TRT1 - 0101030-78.2020.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 16:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/06/2025 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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18/06/2025 15:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/06/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/06/2025 13:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO PAULINO FERNANDES DE SOUZA
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04/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO PAULINO FERNANDES DE SOUZA
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04/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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04/06/2025 14:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/06/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/06/2025 10:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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14/05/2025 10:53
Juntada a petição de Acordo
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13/03/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo Regimental
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28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2247ae4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOJAS RENNER S.A.
Recorrido(a)(s): JAIRO PAULINO FERNANDES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 219; nº 329; nº 347; nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 59; artigo 71; artigo 193; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 605/1949, artigo 7º; Lei nº 11901/2009, artigo 5º; Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/02/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RENNER S.A.
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27/01/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JAIRO PAULINO FERNANDES DE SOUZA em 30/10/2024
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28/10/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO PAULINO FERNANDES DE SOUZA
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16/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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17/09/2024 15:43
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 e provido em parte
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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26/07/2024 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/06/2024 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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