TRT1 - 0100704-41.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 30/04/2025
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22/04/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 16:17
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f606cc9 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - JOSE CLAUDIO DA SILVA -
09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DA SILVA
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09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DA SILVA
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09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2025 10:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0257108 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOSE CLAUDIO DA SILVA 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, 2. JOSE CLAUDIO DA SILVA Recurso de: JOSE CLAUDIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Substituição Processual.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical / Categoria Profissional Diferenciada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5º, incisos LXXIV e XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) arts. 511, §3º, 460, 458, 791-A §4º da CLT. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical / Categoria Profissional Diferenciada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374; nº 423; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 7º, XXVI, 93-IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) arts. 114, do CC, 511, 611, 791, da CLT. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
LCMS/10655/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - JOSE CLAUDIO DA SILVA -
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DA SILVA
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24/02/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/02/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE CLAUDIO DA SILVA
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24/01/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 11:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 17:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 12:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DA SILVA
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30/09/2024 11:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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16/09/2024 22:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/09/2024 11:21
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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04/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 03/09/2024
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29/08/2024 21:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DA SILVA
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19/08/2024 10:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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19/08/2024 10:39
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO DA SILVA - CPF: *26.***.*88-75 e não provido
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05/07/2024 17:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/07/2024 15:24
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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17/05/2024 07:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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08/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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