TRT1 - 0100123-78.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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15/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
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15/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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12/09/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de BETTA TRANSPORTES LTDA em 09/09/2025
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29/08/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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28/08/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
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28/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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27/08/2025 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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22/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
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22/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CARVALHIDO GOMES
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22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 16:18
Iniciada a liquidação
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22/08/2025 16:18
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de BETTA TRANSPORTES LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAMON CARVALHIDO GOMES em 21/08/2025
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07/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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06/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
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06/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CARVALHIDO GOMES
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06/08/2025 12:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BETTA TRANSPORTES LTDA
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25/06/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 24/06/2025
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22/06/2025 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAMON CARVALHIDO GOMES em 10/06/2025
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10/06/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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10/06/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CARVALHIDO GOMES
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10/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 22:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5580d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100123-78.2025.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO RAMON CARVALHIDO GOMES ajuizou demanda trabalhista em face de BETTA TRANSPORTES LTDA e ATACADÃO PAPELEX LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por inobservância do piso normativo da categoria, verbas resilitórias e consectários legais e reconhecimento de grupo econômico das reclamadas.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. DIFERENÇAS SALARIAIS Pleiteia o autor o pagamento de diferenças salariais, sob a alegação de que recebia valor inferior ao piso fixado para a categoria.
As rés alegam que as CCT’s apresentadas pelo reclamante não lhe representam, já que não observam a base territorial da prestação dos serviços.
Como regra, os empregados pertencerão à categoria profissional correspondente à atividade econômica desempenhada por seu empregador de forma preponderante, devendo, ainda, ser considerada, para fins de enquadramento sindical, a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8º, II, da Constituição da República).
Neste sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA.
RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
NORMA COLETIVA.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
BASE TERRITORIAL.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a representação sindical rege-se pelo princípio da territorialidade, nos termos dos arts. 8º, inciso II, da Constituição Federal, e 611 da CLT, de modo que o contrato de trabalho será regido pelos pactos coletivos firmados na base territorial em que o empregado presta serviços, ainda que tenha sido outro o local de sua contratação.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (TST - RR: 207490620145040521, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)” [Grifei] Assim, no caso vertente, não se aplicam as CCT’s anexadas pelo autor nos ID’s d8f8504 e seguintes, pactuadas com o STTRCP - Duque de Caxias e Magé, mas sim aquelas firmadas com o SINTRUCAD-RIO, por incontroverso nos autos que a prestação dos serviços ocorreu no Município do Rio de Janeiro - ainda que não haja previsão expressa do cargo do reclamante no documento.
Registre-se que o referido sindicato, inclusive, consta no TRCT de ID cf3c633, sob a rubrica “32”, do que se depreende que a empregadora observava as normas coletivas com ele celebradas durante toda a contratualidade.
Assim, julgo improcedente o pleito do item “14” do rol, bem como os pedidos dele decorrentes. VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz o autor, na petição inicial, que foi admitido pela 1ª reclamada em 26.12.2023, para exercer a função de Ajudante de Caminhão, percebendo por último o salário no valor de R$ 1.412,00, e sendo dispensado imotivadamente em 14.11.2024, sem o pagamento das verbas resilitórias, pelo que se pleiteia.
A 1ª reclamada apresenta defesa genérica, afirmando que as verbas devidas somente são aquelas descritas no TRCT.
Com efeito, é do empregador o ônus de comprovar o pagamento dos salários e das verbas rescisórias (arts. 464, 477 e 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que o TRCT anexado ao ID cf3c633 não vem acompanhado do respectivo comprovante de quitação.
O extrato de FGTS de ID 0777e5b também demonstra que a 1ª ré não efetuou depósitos a partir de julho/2024 e não comprovou o pagamento da multa de 40%, ônus que lhe cabia, consoante Enunciado nº 461 do C.TST.
Desta forma, julgo procedentes os pleitos contidos nos itens “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “10”, “11”, “12” e “13” do rol.
Deverá a 1ª ré promover a baixa na carteira de trabalho do autor, com data de 14.12.2024, considerando a projeção do aviso prévio, e a entrega das guias de FGTS e de seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência do autor, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. GRUPO ECONÔMICO Pretende o reclamante a condenação solidária da 1ª e 2ª reclamadas, sob a alegação de que ambas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Não tendo as reclamadas impugnado, de forma específica as alegações da inicial, não observando, assim, a regra do art. 341 do NCPC, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Além do mais, a demonstração de interesse integrado está chancelada pela defesa conjunta, mesmos prepostos e idênticos procuradores que lhe patrocinam.
Diante disso, julgo procedente o pedido de condenação solidária da 2ª reclamada aos créditos deferidos na presente ação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as reclamadas solidariamente ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 240,00, pela rés, pro rata, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 12.000,00, nos termos do art. 789, Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CARVALHIDO GOMES -
27/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
27/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
-
27/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CARVALHIDO GOMES
-
27/05/2025 00:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
27/05/2025 00:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAMON CARVALHIDO GOMES
-
27/05/2025 00:30
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON CARVALHIDO GOMES
-
07/04/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 07:34
Juntada a petição de Réplica
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad12c3d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Dê-se vista ao autor da contestação ora apresentada pelo réu, bem como para manifestação em réplica no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CARVALHIDO GOMES -
11/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CARVALHIDO GOMES
-
11/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
10/03/2025 21:31
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CARVALHIDO GOMES
-
10/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 13:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/03/2025 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de BETTA TRANSPORTES LTDA em 17/02/2025
-
13/02/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
07/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
-
07/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CARVALHIDO GOMES
-
06/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 17:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/03/2025 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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