TRT1 - 0100954-33.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO WILLIAN DOS SANTOS em 24/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100954-33.2024.5.01.0043 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ANTONIO WILLIAN DOS SANTOS RECORRIDO: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tomar ciência do v. acórdão #id:2625096: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça e CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, julgando procedente o pedido, condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de (I) horas extraordinárias excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas de 50%, observando-se a jornada declinada na exordial (das 08h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo); (II) diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, natalinas proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%; (III) 30 minutos extraordinários de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 50%, a título indenizatório, decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do obreiro, além do entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST; (IV) depósitos do FGTS, de todo o período contractual, autorizando a dedução dos valores pagos a idênticos títulos; (V) arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos do trabalhador, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, (VI) afastando os honorários destinados aos advogados da ré, em razão da ausência de sucumbência autoral.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre terço constitucional de férias, FGTS, e intervalo intrajornada.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WILLIAN DOS SANTOS -
10/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO WILLIAN DOS SANTOS
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18/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de ANTONIO WILLIAN DOS SANTOS - CPF: *54.***.*93-33 e provido
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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27/01/2025 08:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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