TRT1 - 0100571-12.2022.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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03/09/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 23:59
Expedido(a) alvará a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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17/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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22/06/2025 16:19
Expedido(a) alvará a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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16/06/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO REAL S/A em 05/05/2025
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RUY RIBEIRO DE FARIAS em 05/05/2025
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16/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae059ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extinção da execução.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUY RIBEIRO DE FARIAS -
11/04/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
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10/04/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
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10/04/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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10/04/2025 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/04/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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10/04/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 13:38
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 74,63)
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10/04/2025 13:38
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 42.909,63)
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10/04/2025 13:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 346.955,41)
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10/04/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/04/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 12:37
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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28/03/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO REAL S/A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA em 27/03/2025
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RUY RIBEIRO DE FARIAS em 13/03/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc2a82 proferida nos autos.
Exceção de Pré Executividade Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO REAL S/A/BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Id Id 5627104.
Alega a excipiente a decisão que consubstancia o título executivo aplicou preceito normativo declarado inconstitucional pelo STF, qual seja a Súmula 331 do TST, consoante ADPF 324 e do RE 958.252, Tema 725, razão pela qual, nos termos do artigo 884, § 5º, teria se tornado inexigível.
Decido: A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito).
Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução.
Dispõe decisão em embargos de declaração proferida pelo C.
STF no julgamento do RE 958252: “4.
Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na dada da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo §13 do art. 525 do CPC. 5.
Embargos de declaração PROVIDOS EM PARTE, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado” Ocorre que no presente processo transitou em julgado em 11/11/2014 o V.
Acórdão proferido pelo C.
TST em sede de recurso de revista que, reformando as decisões anteriores, declarou a ilicitude da terceirização, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento das demais matérias.
Decisão esta não impugnada por quaisquer das partes.
Transitado em julgado o RE 958252 que deu origem ao Tema 725 STF em 15/10/2024.
Desta forma, por transitada em julgado a declaração de ilicitude da terceirização e 11/11/2014, 4 anos antes do marco temporal fixado pela modulação expressa no julgamento do Tema 725 do STF, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial.
Rejeito o incidente.
Dê-se ciência às partes, devendo as rés, condenadas solidariamente, ao depósito judicial conforme decisão anterior, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUY RIBEIRO DE FARIAS -
26/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
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26/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
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26/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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26/02/2025 08:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade de BANCO REAL S/A
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17/02/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/02/2025 16:32
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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10/02/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
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04/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
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04/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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04/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/01/2025 10:18
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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28/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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28/01/2025 13:10
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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23/01/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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23/01/2025 10:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/01/2025 10:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de BANCO REAL S/A em 26/06/2023
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27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA em 26/06/2023
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27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de RUY RIBEIRO DE FARIAS em 26/06/2023
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16/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
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15/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
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15/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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15/06/2023 13:51
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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15/06/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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15/06/2023 11:25
Encerrada a conclusão
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14/06/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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07/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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06/06/2023 09:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/06/2023 09:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2023 15:04
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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13/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de BANCO REAL S/A em 12/05/2023
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13/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA em 12/05/2023
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13/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de RUY RIBEIRO DE FARIAS em 12/05/2023
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05/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
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04/05/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
-
04/05/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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04/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
24/04/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2023 09:30
Iniciada a execução
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05/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO REAL S/A em 04/04/2023
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05/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA em 04/04/2023
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05/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de RUY RIBEIRO DE FARIAS em 04/04/2023
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28/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
-
27/03/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
-
27/03/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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27/03/2023 10:37
Homologada a liquidação
-
27/03/2023 07:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
27/03/2023 07:37
Encerrada a conclusão
-
15/03/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/03/2023 13:47
Expedido(a) alvará a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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08/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de BANCO REAL S/A em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA em 07/03/2023
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07/03/2023 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2023 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
-
13/02/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
-
13/02/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
-
13/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
19/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/11/2022 08:38
Encerrada a conclusão
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21/11/2022 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
19/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de BANCO REAL S/A em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA em 18/11/2022
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11/11/2022 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
-
28/10/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
-
28/10/2022 14:46
Proferida decisão
-
28/10/2022 09:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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28/10/2022 09:44
Encerrada a conclusão
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26/10/2022 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
26/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
28/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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27/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de BANCO REAL S/A em 26/09/2022
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27/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de RUY RIBEIRO DE FARIAS em 26/09/2022
-
22/09/2022 14:17
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM SUBSTABELECIMENTO)
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20/09/2022 12:59
Juntada a petição de Manifestação (manifestação complementar)
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20/09/2022 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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15/09/2022 10:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre despacho)
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10/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
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10/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
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10/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
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08/09/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
-
08/09/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
-
08/09/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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11/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de BANCO REAL S/A em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de RUY RIBEIRO DE FARIAS em 10/08/2022
-
10/08/2022 19:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Santander)
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10/08/2022 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (substabelecimento)
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10/08/2022 16:43
Juntada a petição de Manifestação (00 Petição - cálculos.pdf)
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02/08/2022 11:55
Juntada a petição de Manifestação (petição com cálculos)
-
27/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
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27/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
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27/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RUY RIBEIRO DE FARIAS
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26/07/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA
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26/07/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO REAL S/A
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18/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/07/2022 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre conexão)
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13/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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08/07/2022 19:17
Iniciada a liquidação
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07/07/2022 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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