TRT1 - 0002000-64.2007.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de Celio Jose da Silva em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MAURO D´AVILA DE FREITAS em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA MESQUITA DA COSTA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de OCTAVIO MANUEL FERREIRA MESQUITA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de Marcos André Bezerra Mesquita em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de CASA DO PRODUTOR PLANTAS E MINI MERCADO LTDA em 02/09/2025
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27/08/2025 14:20
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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27/08/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
27/08/2025 14:19
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:19
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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27/08/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
27/08/2025 14:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) CELIO JOSE DA SILVA
-
22/08/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) MAURO D'AVILA DE FREITAS
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22/08/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA MESQUITA DA COSTA
-
22/08/2025 00:37
Expedido(a) edital a(o) OCTAVIO MANUEL FERREIRA MESQUITA
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22/08/2025 00:37
Expedido(a) edital a(o) MARCOS ANDRE BEZERRA MESQUITA
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22/08/2025 00:37
Expedido(a) edital a(o) CASA DO PRODUTOR PLANTAS E MINI MERCADO LTDA
-
08/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
18/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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15/04/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e9458 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução em trinta dias, ficando este ciente de que deverá fornecer meios diversos daqueles já realizados sem sucesso. Após, decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição intercorrente” (12259). frs RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Celio Jose da Silva -
01/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) Celio Jose da Silva
-
01/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA MESQUITA DA COSTA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de Celio Jose da Silva em 13/03/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5687b0 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
O NCPC dispõe, em seu artigo 15, a aplicação não só subsidiária nos processos trabalhistas, mas também supletiva, quando houver compatibilidade.
Melhor explicando, a aplicação da legislação processual comum não está autorizada apenas face a ausência completa de normatização pela CLT, mas também quando esta for insuficiente ou estiver desatualizada.
Tal introdução se faz necessária, pois o NCPC altera substancialmente o regramento da penhora de remuneração e similares, especialmente quando destinado ao adimplemento de créditos alimentares, de qualquer espécie. É essa a previsão do art.833 do NCPC, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o Diante desse novo panorama, óbice não há mais para a penhora de salários e equivalentes por esta Especializada, uma vez que seus créditos possuem notório caráter alimentar.
Note-se, ademais, que a O.J.153 da SDI-II do C.
TST foi editada sob a égide do CPC de 1973, fazendo-lhe remissão expressa, motivo pelo qual se infere estar em vias de revisão ou cancelamento.
Em atenção ao Princípio da Proporcionalidade, o próprio NCPC faz remissão ao art.529, §3°, asseverando que o bloqueio em proventos, caso pago de forma parcelada, não pode superar 50% daqueles, de modo a garantir a subsistência do executado.
Vejamos: Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Todavia, apesar da possibilidade em caráter abstrato, não deve ser chancelada a constrição quando, tal como se verificou no caso vertente, já há determinação de penhora anterior, oriunda de outro processo trabalhista, de percentual de trinta por cento dos rendimentos do executado (#id:ded67d8), pois, em tal caso, a constrição acarretaria grave lesão à dignidade do devedor.
Assim sendo, determino a liberação do valor bloqueado em favor da ré Andreia.
Intimem-se as partes, devendo a ré Andreia indicar conta para transferência.
Expeça-se o alvará à ré. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - Celio Jose da Silva -
26/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA MESQUITA DA COSTA
-
26/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) Celio Jose da Silva
-
26/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA MESQUITA DA COSTA em 19/02/2025
-
19/02/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA MESQUITA DA COSTA
-
06/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) Celio Jose da Silva
-
06/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LTM CONTABILIDADE S/C LTDA em 03/02/2025
-
30/01/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/01/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
10/12/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/11/2024 09:09
Expedido(a) mandado a(o) LTM CONTABILIDADE S/C LTDA
-
15/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
14/10/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CELIO JOSE DA SILVA
-
14/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
10/09/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) Celio Jose da Silva
-
04/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
26/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
10/07/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) Celio Jose da Silva
-
04/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de Celio Jose da Silva em 28/06/2024
-
06/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CELIO JOSE DA SILVA
-
26/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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28/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de MAURO D´AVILA DE FREITAS em 27/02/2024
-
22/02/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
16/02/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MAURO D´AVILA DE FREITAS
-
16/02/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) Celio Jose da Silva
-
16/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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24/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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11/12/2023 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 13:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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