TRT1 - 0100174-47.2024.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 11/04/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAQUELINE NICOLAU DE SOUZA FERREIRA em 24/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100174-47.2024.5.01.0511 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: JAQUELINE NICOLAU DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO Tomar ciência do v. acórdão #id:e197a2a: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento diferenças salariais pelo exercício da função de técnico de enfermagem e seus respectivos reflexos conforme pedidos postulados e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% do valor que se apurar a favor da reclamante em liquidação e para que o percentual devido pela parte autora incida sobre o montante decorrente da improcedência dos pedidos, mantida a suspensão da obrigação nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos termos fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do col.
TST, tendo a reclamada assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do col.
TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do col.
TST.
A correção monetária de parcela salarial observará como época própria o mês subsequente ao vencido, conforme fixado no art. 459, § 1º, da CLT e na Súmula nº 381 do col.
TST.
Os débitos da reclamada devem ser atualizados nos termos da OJ 7, do Pleno do TST até o dia 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, englobando os juros moratórios e a correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ante a alteração do ônus da sucumbência, fixam-se custas processuais no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, pela reclamada, dispensada.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE NICOLAU DE SOUZA FERREIRA -
10/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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10/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE NICOLAU DE SOUZA FERREIRA
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25/02/2025 10:37
Conhecido o recurso de JAQUELINE NICOLAU DE SOUZA FERREIRA - CPF: *31.***.*08-30 e provido em parte
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:19
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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19/12/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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28/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/11/2024 11:10
Determinada a requisição de informações
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27/11/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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27/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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