TRT1 - 0100095-87.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:30
Registrada a exclusão de dados de TRANSTURISMO REI LTDA no BNDT
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DEOLINDO em 04/06/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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19/05/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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19/05/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DEOLINDO
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19/05/2025 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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19/05/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DEOLINDO em 05/05/2025
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24/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DEOLINDO
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23/04/2025 19:54
Registrada a inclusão de dados de TRANSTURISMO REI LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/04/2025 15:58
Expedido(a) ofício a(o) PAULO ROBERTO DEOLINDO
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26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DEOLINDO em 25/03/2025
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14/03/2025 20:38
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782396e proferido nos autos. A manutenção da atividade econômica da empresa é o foco da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF), que estabelece a prevalência do interesse público e social em detrimento do interesse privado dos credores dispondo, em seu art.47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Recentemente, em 15/09/2020, o Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar no Conflito Positivo de Competência Nº 174806 - MG (2020/0237822-0), entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Varginha/MG e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG, decidindo que "é da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho", conforme dispõem os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, sobrestando determinações do juízo trabalhista que poderiam afetar o patrimônio da empresa.
TRANSTURISMO REI LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-54, se encontra em Recuperação Judicial, no Juízo da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias, Proc.0011011-89.2022.8.19.0021, distribuída em 08/04/2022 e deferida em 19/04/2022, sendo Administrador Judicial a sociedade Pinto Machado Advogados Associados, com endereço na Av.
Rio Branco, 143, 3o andar, nesta cidade, telefone 21.2232-6556,cujo representante legal é o Dr.
Adriano Pinto Machado (OAB/RJ 77.188).
Assim, a execução do crédito autoral e de honorários deve ser realizada no Juízo da Recuperação.
Ao Contador, para atualização de valores.
Atualizados, expeça-se Certidão de Habilitação em Recuperação Judicial pelo FGTS, crédito autoral e de honorários.
O Reclamante deverá informar no processo quando do recebimento de seu crédito no Juízo Falimentar.
Incluído o Réu no BNDT, no ato.
O novo regramento da Lei 11.101/2005 contém as seguintes previsões: Art. 6º, § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (...) § 11.
O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. No tocante à contribuição previdenciária, em que pese a competência desta Especializada para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, aliada à nova redação trazida pela Lei 14.112/20 (que alterou a Lei 11.101/05) quanto à não submissão das contribuições sociais ao processo falimentar, forçoso reconhecer, in casu, que a Portaria 582/MF, de 11/12/13, baseada no art.832, §7º e no art.879, §5º, da CLT, bem como no art.54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da Procuradoria Geral Federal em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou menor a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispenso a execução do valor.
Da mesma forma, o valor arbitrado a título de custas judiciais não enseja o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, nos termos da Portaria 75/MF, de 22/03/12, art.1º, I.
Portanto, deixa-se de executar as referidas parcelas.
Expedida a certidão de crédito ao autor, voltem conclusos, para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
11/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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11/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DEOLINDO
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11/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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07/11/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DEOLINDO
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07/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/10/2024 16:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/10/2024 16:26
Iniciada a execução
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08/10/2024 16:26
Transitado em julgado em 20/09/2024
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26/09/2024 04:15
Recebidos os autos para prosseguir
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12/09/2023 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2023 08:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 421,00)
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12/09/2023 08:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 421,00)
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12/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DEOLINDO em 11/09/2023
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29/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DEOLINDO
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28/08/2023 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSTURISMO REI LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2023 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DEOLINDO em 18/08/2023
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17/08/2023 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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04/08/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DEOLINDO
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04/08/2023 16:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 420,11
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04/08/2023 16:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO DEOLINDO
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04/08/2023 16:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ROBERTO DEOLINDO
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04/08/2023 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/08/2023 12:04
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2023 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/06/2023 13:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2023 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 18:02
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 4573d92) para Manifestação
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18/11/2022 23:05
Juntada a petição de Impugnação
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03/11/2022 14:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2023 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2022 14:36
Audiência una por videoconferência realizada (03/11/2022 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/11/2022 10:02
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2022 12:03
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
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01/09/2022 11:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rescisão Indireta)
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18/05/2022 12:35
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO- COMUNICANDO RJ- TREL)
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12/05/2022 15:45
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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12/05/2022 15:44
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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12/05/2022 15:43
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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09/03/2022 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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26/02/2022 00:32
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 25/02/2022
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23/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DEOLINDO em 22/02/2022
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16/02/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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15/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
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15/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DEOLINDO
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14/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:29
Audiência una por videoconferência designada (03/11/2022 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/02/2022 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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03/02/2022 15:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial (emenda)
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03/02/2022 15:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial (juntada de documentos)
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03/02/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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