TRT1 - 0100431-60.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES JUNIOR em 13/05/2025
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08/05/2025 10:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c808be proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. SAMUEL ALVES JUNIOR 2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/11/2024 - Id. 6984ece; recurso interposto em 02/12/2024 - Id. 4566d49).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial: . - violação aos artigos 9º; 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, que não há falar em violação à lei ou decreto estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ademais, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
Releva notar, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão proferida na ADC nº 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente, por meio dos arestos de Id. 4566d49 - Págs. 17/19, provenientes do Eg.
TRT da 3ª Região, demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /art/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES JUNIOR - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES JUNIOR
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28/04/2025 16:19
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/03/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 13:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100431-60.2023.5.01.0203 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SAMUEL ALVES JUNIOR, INSTITUTO BRASIL SAUDE DESTINATÁRIO: SAMUEL ALVES JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o processo foi retirado de pauta, nos termos da certidão lavrada nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES JUNIOR -
06/03/2025 15:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (11/03/2025 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES JUNIOR
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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04/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES JUNIOR
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04/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 15:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/03/2025 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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31/01/2025 10:20
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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30/01/2025 08:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 06/12/2024
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES JUNIOR em 06/12/2024
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02/12/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/12/2024 10:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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25/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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22/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES JUNIOR
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22/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 10:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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18/10/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:01
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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08/10/2024 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/10/2024 11:45
Determinada a requisição de informações
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01/10/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/10/2024 10:18
Retirado de pauta o processo
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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28/08/2024 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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