TRT1 - 0102289-85.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:12
Arquivados os autos definitivamente
-
10/04/2025 15:12
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de WANDERSON PEGORIM ABREU em 02/04/2025
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20/03/2025 10:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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20/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7846a87 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: OTAVIO TORRES CALVET IMPETRANTE: WANDERSON PEGORIM ABREU AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar, gratuidade de Justiça e prioridade de tramitação, impetrado por WANDERSON PEGORIM ABREU em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI (EXMA.
DRA.
SIMONE POUBEL LIMA – JUÍZA TITULAR) nos autos do processo ATOrd-0100065.63.2021.5.01.0244, em que são partes o Impetrante como executado, o Terceiro Interessado JOSÉ LUIIZ LIMA como exequente e a litisconsorte OCEÂNICA ATIVIDADES INTEGRADAS DE ENSINO LTDA. como executada original.
Sustenta o Impetrante, que consistem os atos judiciais combatidos em decisões proferidas nos autos do processo ATOrd-0100065.63.2021.5.01.0244, feito aquele em fase de conhecimento, tendo a primeira decisão cuja intimação ocorreu em 17/3/2025, indeferido a suspensão do leilão designado para o dia 18/3/2025, deixando de apreciar o requerimento de nulidade da penhora por ausência de sua intimação, assim como a questão da interdição do coproprietário, fato noticiado nos autos principais, razão pela qual e para efeito de contagem do início do prazo para impetração do remédio heroico, esses foram os ato coatores.
Aduz que por essas razões, não se cogita de decadência na presente hipótese, nos termos do que dispõe a OJ nº 127 da E.
SDI-II do C.
TST, eis que na sua contagem para ajuizamento de Mandado de Segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou, razão pela qual o writ há de ser tido por tempestivo, na medida em que manejado dentro do prazo decadencial, nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/09, que transcreve em sua exordial.
Acrescenta que como se depreende da sentença proferida nos autos da ação matriz, a Autoridade apontada como coatora acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo exequente e aqui Terceiro Interessado, para determinar a penhora do imóvel constituído pelo terreno situado na Rua Professora Alice Picanço Lote 13 B, Quadra 108, Itaipu, Niterói, de propriedade do Impetrante em condomínio com o também sócio da executada original JOSÉ LUIZ DE SOUZA e sua esposa LÉA GUIMARÃES DE SOUZA, conforme transcrição parcial daquele r. decisum que promove em sua inicial.
Informa que foi expedido mandado de penhora, tendo o Oficial de Justiça em cumprimento à determinação judicial, procedido à penhora e avaliação do imóvel, deixando de intimar o executado e ora Impetrante da penhora, conforme se verifica nos autos da ação matriz, tendo a Autoridade coatora lhe nomeado fiel depositário, após retificar erro material constatado naqueles autos e determinado a intimação das partes da garantia do Juízo, assim como a expedição de mandado para intimação do coproprietário e sua esposa para ciência da penhora, quando veio àqueles autos a notícia da interdição do referido sócio, requerida por RICARDO GUIMARÃES DE SOUZA.
Assevera que a Autoridade coatora deixou de determinar a intervenção do Ministério Público e mandar intimar da penhora o curador, o que torna nula a referida intimação por vício insanável e dando prosseguimento ao feito, com a nomeação de leiloeiro público para venda do bem penhora em hasta pública, tendo nomeado o Impetrante como fiel depositário do imóvel penhorado, deixando de determinar sua intimação pessoal, para que tornasse válida a penhora e regular o devido processo legal, eis que na certidão do Oficial de Justiça que efetuou a penhora e avaliação este informara a ausência de intimação.
Reitera que conforme se depreende de sua narrativa, afora a necessidade de intervenção do Ministério Público, em razão de notória incapacidade civil de um dos proprietários, determinada por ajuizamento de processo de interdição noticiado nos autos da ação matriz, também há a necessidade de intimação do seu curador, para que fosse declarada válida a intimação da penhora, existindo outro vicio insanável que é a inexistência de intimação pessoal do Impetrante, que foi nomeado depositário fiel do bem penhorado, o que determina a nulidade de todos os atos praticados após a referida penhora, com nomeação de leiloeiro público e a consequente designação de dia e hora para venda do bem penhorado em hasta pública.
Ressalta que em contato na data desta impetração com o patrono do interditado, tomou conhecimento do recente falecimento deste em data anterior àquela designada para o leilão, o que com fulcro no art. 314 do CPC, determinaria a sua suspensão para intimação de eventuais herdeiros, constatando-se a evidente nulidade de todos os atos praticados a partir da penhora do bem, quer pela falta de intimação do Impetrante como depositário fiel, inclusive impossibilitado de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, como também o do coproprietário, que estava em processo de interdição, com laudo médico e protocolo da distribuição acostados aos autos, o que restou superado por seu falecimento.
Informa que a doutrina tem classificado o Mandado de Segurança como sendo uma ação constitucional de natureza mandamental, processada por rito especial e destinada a tutelar direito líquido e certo contra ato de Autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que no Processo do Trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), o writ tem substituído a interposição de recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, a exemplo do deferimento em medidas cautelares e antecipações de tutela, embora não seja esta a sua finalidade constitucional.
Salienta que o ato judicial combatido e tido por coator é mera decisão interlocutória e por esse ângulo não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que seja dotado de efeito suspensivo e desse modo, o presente mandamus amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e pela Lei Obreira, mormente quando a decisão em liça não é definitiva, transcrevendo os artigos 5º da Lei nº 12.016/09 e 893, § 1º, da CLT, além de doutrina que entende ser pertinente, sendo certo que aquele diploma legal especial estabelece que se lhe aplicam as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência, transcrevendo o seu art. 24 em sua minuta.
Pontua que nesse contexto, tendo em mira que a ação matriz fora ajuizada por JOSÉ LUIZ LIMA em face de OCEÂNICA ATIVIDADES INTEGRADAS DE ENSINO LTDA.
E OUTROS, é necessária a inclusão dos mesmos nestes autos, eis que os efeitos da decisão judicial a ser proferida no presente feito atingirão diretamente sua pretensão e a inclusão do empregador como litisconsorte necessário tem previsão no art. 114 do CPC, que transcreve em sua minuta, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário-unitário, que reclama a inclusão do empregador como litisconsorte, sob a pena, inclusive, de extinção do processo e em cumprimento dos artigos 6º da Lei nº 12.016/09 e 319 e 320, do CPC, qualifica o litisconsorte e requer sua citação, acostando cópia da inicial, necessária como contrafé.
Defende que há imenso perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que em detrimento a inexistência do processo legal, a realização do leilão sem sanar os vícios e nulidades apontados determinará evidente perda irreparável ao seu direito, assim como aos herdeiros do coproprietário falecido em 25/2/2025, razão pela qual a concessão da medida liminar impõe-se não apenas pelas incontestáveis razões expendidas, mas também por se encontrarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris com prova inequívoca do alegado, a lhe conferir verossimilhança que é suficiente para o deferimento de seu pedido de suspensão do leilão e declaração de nulidade de todos os atos praticados após a penhora do imóvel, ante o receio de dano irreparável.
Pontua ser pressuposto incontestável para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a identificação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em virtude da demora na satisfação do direito violado, devendo o risco irreparável ou de difícil reparação ser concreto e específico, havendo elementos nos autos que demonstram clara e nitidamente quais são estes que está se sujeitando, estando presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela que ora são pleiteados, sendo urgente a concessão da medida liminar inaudita altera pars, dada a manifesta relevância da fundamentação do presente mandamus, para o fim de lhe garantir seu direito líquido e certo e a não violação aos princípios constitucionais e legais expostos.
Conclui requerendo que em face da ilegalidade da r. decisão da Autoridade coatora, bem como a evidência da lesão a seu direito líquido e certo, seja na seara do direito processual, seja na do direito substantivo e do injustificado e irreparável prejuízo que irá suportar com a demora na conclusão do processo, sem contar na instauração processual sem o conhecimento de documento acostado com a defesa, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela em sede de Mandado de Segurança, para determinar a imediata suspensão do leilão e declarada a nulidade de todos os atos praticados após a penhora e agora também pela morte do coproprietário, que estava submetido a processo de interdição e veio a falecer em 25/2/2025, com fulcro no art. 314 DO CPC, intimando-se todos os herdeiros.
Relatados, decido.
O ato impugnado é aquele informado no Id 8d8ce0f, datado de 13/3/2025 e da lavra da ilustre Autoridade apontada como coatora, mediante o qual esta indeferiu a suspensão do leilão do imóvel que o Impetrante alega ser coproprietário, in verbis: “DESPACHO PJe - JT Requer o executado, WANDERSON PEGORIM ABREU, a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da penhora do imóvel situado na RUA PROFESSORA ALICE PICANCO, LOTE 13 B, QUADRA 108, ITAIPU, NITERÓI, RJ, CEP. 24340-080.
Alega o executado que o coproprietário, Sr.
JOSE LUIZ DE SOUZA, está em processo de interdição (Id 9815c8c) e que, portanto, deveria ter sido intimado da penhora o seu curador e o Ministério Público.
Não merecem prosperar as alegações do executado, uma vez que, quando da intimação do coproprietário por Oficial de Justiça (Id 9204616), não havia sido deferida sua interdição ou curatela provisória, não havendo nos autos sequer decisão que comprove a incapacidade do coproprietário.
Portanto, mantenho o leilão já designado.” Pois bem.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual, ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende o Impetrante cassar a r. decisão que indeferiu a suspensão do leilão designado para o imóvel que alega ser coproprietário com o outro sócio já falecido, para quitação do crédito reconhecido em favor do exequente na ação matriz, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança, a duas, porque em se tratando de processo de execução, a hipótese seria de oposição de Embargos à Execução, eis que garantido o Juízo pelo imóvel em tela e, posteriormente, de Agravo de Petição, este interposto em face da r. decisão que viesse a ser naqueles proferida e, a três, porque a prova documental produzida com a exordial deste mandamus (Id e58513e) informa que o Impetrante opôs Embargos de Declaração na mesma data da presente impetração (17/3/2025), o que certamente prejudicará a realização do referido leilão judicial designada para 18/3/2025.
Neste passo o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observe-se também, os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
Custas de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados à causa na inicial pelo Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o disposto no art. 7º da Portaria nº 75 do MF.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON PEGORIM ABREU -
19/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON PEGORIM ABREU
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19/03/2025 14:45
Proferida decisão
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19/03/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102289-85.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
18/03/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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18/03/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/03/2025 12:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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