TRT1 - 0100592-19.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR em 10/06/2025
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06/06/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e167a9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id a122beb.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 27 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP - GS SERVICOS E REFORMA LTDA -
27/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
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27/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
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27/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
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27/05/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR sem efeito suspensivo
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27/05/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de GS SERVICOS E REFORMA LTDA em 26/05/2025
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26/05/2025 11:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1596c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100592-19.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 12 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR rés: GS SERVICOS E REFORMA LTDA e RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 04.06.2024 em face de GS SERVICOS E REFORMA LTDA, RIVALL ENGENHARIA LTDA – EPP e MUNICÍPIO DE NITEROI, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro e do desvio funcional, diferenças salariais, adicional de insalubridade, o pagamento de verbas resilitórias, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 39.205,89.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Na sessão ID 4082fb8, o reclamante desistiu da ação em face da terceira ré, MUNICÍPIO DE NITEROI, o que foi homologado, excluindo-se a referida reclamada do polo passivo.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID e0ce4f2, e esclarecimentos no ID e43495f.
Devidamente ciente da data designada, o reclamante não compareceu à audiência ID a9b328f para prestar depoimento pessoal, sendo considerado confesso.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão.
Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa.
Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II).
Portanto, irrelevante se o valor estimado pelo autor é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será o responsável pelo pagamento das custas, estas, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR Regularmente intimado, o reclamante não compareceu à audiência para depor, sendo considerado confesso (ID a9b328f).
Conforme orientação da Súmula nº 74 do C.
TST, aplica-se a confissão quanto à matéria de fato, cujos efeitos em relação aos pedidos serão analisados juntamente dos demais elementos de convicção, uma vez que a ficta confessio é uma presunção que pode ser elidida por prova em contrário nos autos. PERÍODO SEM REGISTRO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante da pena de confissão aplicada ao reclamante, reputo verdadeira a tese defensiva quanto à inexistência de todos os requisitos ao vínculo de emprego no período anterior ao registro na CTPS, e indefiro o reconhecimento do vínculo empregatício de 17.04.2023 a 25.07.2023 (ressaltando-se que a CTPS indica data de admissão em 26.07.2023), e todos os demais que dele derivem.
Sob igual fundamento, e inexistente qualquer outro elemento atestando a veracidade da versão obreira (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pedido de reconhecimento de desvio funcional e os demais dele decorrentes.
No que atine à norma coletiva aplicável, os documentos adunados pelo autor com a inicial se referem a instrumentos coletivos com aplicação restrita aos trabalhadores do Município do Rio de Janeiro, ao passo que o reclamante desenvolveu suas atividades no Município de Niterói, pelo que inaplicáveis ao caso em análise.
Desse modo, e sucumbente a parte autora, indefiro o pagamento de diferenças salariais e de ticket-refeição com base nas normas coletivas anexadas pelo reclamante.
Com relação aos haveres resilitórios, indefiro o pagamento das seguintes parcelas postuladas, porquanto constantes do TRCT ID 3aa7424, devidamente assinado pelo obreiro e quitado: saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional.
No que pertine ao pleito de pagamento de aviso prévio, falece razão ao reclamante, na medida em que foi pactuado entre as partes contrato de experiência (ID 9b718d8), sem a evidência de irregularidades, pelo que válido, e a reclamada efetuou o pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT. Indefiro.
Quanto ao FGTS, a reclamada anexou o extrato analítico no ID 26ca4d6, não tendo o obreiro indicado a existência de diferenças (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Indefiro.
No tocante ao adicional de insalubridade, o laudo pericial no ID e0ce4f2 foi produzido após avaliação das características de um dos ambientes de trabalho da autora (estabelecimento da segunda ré), tendo sido conclusivo quanto a não demonstração, pela ré, de que eram fornecidos os EPI's ao empregado, de forma adequada, e no enquadramento da atividade do reclamante como insalubre de grau médio (20%), o que também considero adequado ao caso, à míngua de qualquer prova em contrário pela ré.
Frise-se que, em resposta aos quesitos, o Expert asseriu que a insalubridade se deu em razão do agente “ruído”, de forma contínua ou intermitente, o que foi mantido nos nos esclarecimentos periciais.
Em conclusão, o Perito destacou que há enquadramento técnico para insalubridade no grau médio (20%) “por exposição sem proteção a ruído contínuo ou intermitente – listado no Anexo 01 da NR 15, Portaria 3.214/78”.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual defiro o pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), durante toda a contratualidade, e reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salário, e FGTS.
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá a mesma arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 4082fb8), valor este que considero compatível com a complexidade do tema e com o trabalho pericial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que parte dos danos denunciados não foi reconhecida, e as parcelas deferidas se tratam de dano de ordem material, que podem ser recompostas, como efetivamente o foram nesta sentença.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroversa nos autos a prestação de serviços pelo reclamante em prol da segunda reclamada por intermédio da primeira, diante dos termos defensivos.
Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR para condenar GS SERVICOS E REFORMA LTDA e, em caráter subsidiário, RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 4082fb8), valor este que considero compatível com a complexidade do tema e com o trabalho pericial.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR -
12/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
-
12/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
-
12/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
12/05/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
12/05/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
12/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de GS SERVICOS E REFORMA LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/03/2025 13:33
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d90d2a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a audiência designada.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP - GS SERVICOS E REFORMA LTDA -
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de GS SERVICOS E REFORMA LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR em 27/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de GS SERVICOS E REFORMA LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR em 04/02/2025
-
27/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
-
24/01/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
-
24/01/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
24/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/01/2025 11:20
Juntada a petição de Impugnação
-
20/01/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
16/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
13/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/12/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
-
21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
-
21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
19/11/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
14/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
-
04/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
-
04/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
04/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/10/2024 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/10/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
16/10/2024 13:33
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/10/2024 13:33
Audiência inicial realizada (16/10/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
15/10/2024 14:50
Juntada a petição de Contestação
-
15/10/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 19:44
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
06/06/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) RIVALL ENGENHARIA LTDA - EPP
-
06/06/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) GS SERVICOS E REFORMA LTDA
-
06/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DE SOUZA AMORIM JUNIOR
-
06/06/2024 11:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
04/06/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/06/2024 14:42
Audiência inicial designada (16/10/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/06/2024 14:41
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
04/06/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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