TRT1 - 0102179-86.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RVT CONSTRUTORA LTDA em 01/09/2025
-
22/08/2025 11:24
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 40A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RVT CONSTRUTORA LTDA
-
21/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
21/08/2025 13:40
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
15/04/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102179-86.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: RVT CONSTRUTORA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO DE OLIVEIRA ESTEVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:ccb7e02: "(...) Intime-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias, inclusive para juntado de Procuração." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE OLIVEIRA ESTEVES -
28/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA ESTEVES
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RVT CONSTRUTORA LTDA em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RVT CONSTRUTORA LTDA em 21/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccb7e02 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: RVT CONSTRUTORA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por RVT CONSTRUTORA LTDA em face de ato do JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd Nº 0011312-73.2015.5.01.0040.
Sustenta, em síntese, que tramita perante 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a execução trabalhista nº 0011312-73.2015.5.01.0040, movida pelo Reclamante CLAUDIO DE OLIVEIRA ESTEVES, ora Terceiro Interessado, em face da Impetrante.
Argui que, para garantia da execução, foi determinada a penhora do imóvel sede da empresa, um bem de alto valor e essencial à continuidade das atividades empresariais.
Informa que, nos autos originários, requereu a substituição da penhora por outros bens móveis, de menor impacto à atividade empresarial, nos termos do art. 847 do CPC, considerando que: o imóvel penhorado possui valor excessivamente superior ao débito, configurando evidente excesso de execução; a constrição do bem compromete a continuidade das atividades da empresa, pondo em risco centenas de empregos; existem outros bens móveis e valores penhoráveis que poderiam garantir a execução sem inviabilizar a operação da empresa. Esclarece que, o pedido foi indeferido pelo MM.
Juízo da execução, com a justificativa de que a execução já tramita há muitos anos e de que a empresa deveria ter se organizado financeiramente para quitar o débito.
Entretanto, tal decisão não analisou os requisitos legais para a substituição da penhora, nem considerou o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Aduz que, diante disso, interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão quanto à aplicação do art. 847 do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de substituição do bem penhorado.
Ocorre que, até o presente momento, não houve qualquer manifestação judicial sobre os Embargos de Declaração, e a hasta pública permanece agendada para o dia 10/03/2025 às 13h, o que pode gerar um dano irreparável à empresa e aos seus empregados.
Salienta que, diante dessa flagrante ilegalidade e da iminência do leilão, a Impetrante não possui outro meio eficaz para impedir o ato ilegal, restando o presente Mandado de Segurança como única medida cabível para resguardar seu direito líquido e certo.
Diante da situação narrada, requer-se a concessão de medida liminar, determinando a suspensão imediata da hasta pública agendada para 10/03/2025, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança.
Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
A impetrante acionou o Plantão Judiciário É o relatório. DECIDO.
Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:467f694) in verbis: DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento da Ré para substituição do bem penhorado, com a suspensão dos leilões judiciais designados, alegando excesso de execução.
Verificou-se que trata-se de execução em face do inadimplemento de acordo homologado em fevereiro de 2016 , ou seja, há quase dez anos vem se arrastando a execução de um acordo descumprido, decorrido tempo mais que suficiente para que a Ré pudesse ter se organizado financeiramente e quitado a execução.
Dito isto, indefiro a substituição do bem penhorado, mantendo-se os leilões designados.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular À análise.
Conforme peças dos autos originários, o presente mandamus baseia-se na alegação de que a penhora recaiu sobre imóvel de alto valor, aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), sendo que o crédito do Exequente é de R$20.000,00( vinte mil reais). Os elementos dos autos dão conta de que a impetrante postulou a substituição do bem por equipamentos e maquinários, que possuem liquidez mais imediata, cujo valor é compatível ou superior ao valor devido.
No entanto o requerimento da empresa foi indeferido e o leilão anteriormente designado para a data de hoje- 10/03/2025- não foi suspenso, sendo que os embargos declaratórios interpostos ainda se encontram com prazo para apreciação.
Independentemente das peculiaridades processuais da execução de origem, a questão objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da sustação da venda em hasta pública do bem penhorado de propriedade do Impetrante, haja vista a inexistência de apreciação pela Autoridade Coatora de outros bens indicados em sua substituição, nos termos do artigo 847 do CPC.
Com efeito, o art. 805, do CPC assegura ao devedor o direito de ser executado pela forma menos gravosa, possibilitando alternativas eficazes de pagamento do débito, ressaltando-se que os bens ofertados pelo Impetrante, equipamentos e maquinários não se mostram, em princípio, de difícil comercialização e baixa aceitação no mercado, inclusive em uma execução no valor R$20.000,00.
Ademais, o imóvel objeto do leilão abriga a sede da empresa, que se encontra em regular funcionamento, empregando diversos funcionários.
A cópia do processo de origem confirma a veracidade das alegações do Impetrante, não apenas quanto à relevância dos fundamentos que indicam a necessidade de haver uma decisão fundamentada com relação aos bens indicados no pedido de substituição da penhora (art. 5º, LIV), mas, quanto ao perigo de aguardar-se o curso do processo, até que haja uma decisão final.
Cumpre observar que o mandado de segurança constitui um rito especial destinado à tutela célere e adequada de determinados direitos qualificados na Constituição, quais sejam, direitos líquidos e certos, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que mesmo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela que o sistema concede a qualquer juiz, autoriza a ,concessão liminar para que seja sustado o leilão.
Dessa forma, considero presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual DEFIRO a liminar requerida e determino a suspensão dos atos de expropriação em face do bem imóvel sede da empresa, com o cancelamento da hasta pública agendada para 10/03/2025.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias, inclusive para juntado de Procuração.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RVT CONSTRUTORA LTDA -
10/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RVT CONSTRUTORA LTDA
-
10/03/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar a RVT CONSTRUTORA LTDA
-
10/03/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
07/03/2025 18:19
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
-
07/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) RVT CONSTRUTORA LTDA
-
07/03/2025 18:10
Proferida decisão
-
07/03/2025 17:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
07/03/2025 16:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 16:03
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
-
07/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101782-88.2017.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2017 11:40
Processo nº 0101782-88.2017.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 08:10
Processo nº 0101782-88.2017.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Pereira da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2024 11:44
Processo nº 0047200-07.2005.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Ribeiro Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2005 03:00
Processo nº 0100315-90.2022.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Max Ferreira de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2022 14:13