TRT1 - 0100006-45.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/09/2025
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11/09/2025 16:03
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 15:39
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
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02/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/08/2025
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23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO em 22/08/2025
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14/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
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13/08/2025 08:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/08/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/08/2025 17:37
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
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31/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/07/2025 01:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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21/07/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
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10/07/2025 15:08
Homologada a liquidação
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10/07/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/06/2025 12:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: c111f11) para Manifestação
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16/06/2025 12:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: dc57e19) para Manifestação
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13/06/2025 12:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/06/2025 11:38
Juntada a petição de Impugnação
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02/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
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29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/05/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO em 19/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ff00f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré.
Alega a Embargante que a prescrição da pretensão executória individual de sentença é bienal, nos termos do art. 11-A da CLT.
Observe-se que a Ré não contesta o fato de que a execução somente foi retomada em 20/06/2022.
Sem razão a Ré.
A prescrição intercorrente somente flui quando já em curso a execução.
Não é o caso em tela, pois a execução não estava em curso na ação originária, pelo contrário, nesta foi determinada que a execução caberia aos interessados por demandas individuais, isto é, qualquer prescrição intercorrente somente se conta após a instauração de cada uma dessas.
Portanto, há equívoco da executada ao pretender a aplicação do art. 11-A da CLT, que trata de prescrição intercorrente, ao presente caso, que trata do prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença.
São institutos que não se confundem.
A prescrição intercorrente ocorre quando, dentro de um processo, verifica-se a inércia da parte exequente em cumprir providências que lhe cabem, no prazo de dois anos (art. 11-A da CLT).
Assim, não há falar em prescrição intercorrente, tampouco em incidência do art. 11-A da CLT, e sim em análise da prescrição relativa à prescrição executiva, ou seja, do transcurso do tempo entre a formação do título executivo na ação de conhecimento (ação coletiva) e o ajuizamento da ação de cumprimento.
Ademais, no processo do trabalho, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da Republica refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando em eventos outros como a execução.
Nesse passo, se, nos termos da Súmula nº 150 do STF, prescreve a pretensão executiva no mesmo prazo que a cognitiva, tanto aquela quanto esta prescrevem em 05 anos, a contar, em regra, do trânsito em julgado da sentença coletiva, ou, ainda, da ciência da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva em ações individuais, como nos presentes autos.
Não se pode cogitar de tratar de prazo prescricional relativo à extinção contratual previsto no art. 7º, XXIX- CRFB, na medida em que aqui não se pretende reconhecer direito, já consolidado pelo título executivo originado do trânsito em julgado da ação coletiva.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, DEJT 22/04/2024) Nesse mesmo sentido, reiteradas decisões deste Regional: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 150, DO STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF. 2) Os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho"(AP nº 0100467-78.2020.5.01.0342, Sétima Turma, Relator: Desembargador Rogério Lucas Martins, data da publicação: 2/6/2021).
Grifo nosso.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO CABIMENTO.
A prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo o que, a princípio, não poderia ser considerada no presente processo no qual a parte não foi intimada para realizar qualquer ato executório e tampouco seria capaz de atingir créditos reconhecidos antes da vigência do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que disciplina a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho pois, sendo norma restritiva de direito, sua aplicação se dará apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, não tendo efeito retroativo.
Ademais, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, limitada sua dedução ao período de dois anos posteriores à extinção do contrato de trabalho, ou seja, o prazo bienal previsto constitucionalmente refere-se ao término do contrato de trabalho.
Todavia, a prescrição bienal fixada no art. 7º, XXIX da CF não se aplica no curso da execução individual de ação coletiva[NB1] [CR2] , razão pela qual a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença originária até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição"(AP nº 0100381-07.2020.5.01.0343, Sétima Turma, Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, data da publicação: 11/8/2021).
Grifo nosso.
Destaca-se, por fim, o seguinte julgado: PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
A jurisprudência majoritária do C .
TST, já pacificou a questão da pronúncia da prescrição da ação de execução individual decorrente de sentença coletiva, fixando o prazo de cinco anos, sendo certo que o limite de dois anos somente se aplica para aqueles empregados que tiveram o contrato extinto no biênio que antecedeu o ajuizamento da ação matriz. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100833-11.2019.5 .01.0033, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 12/06/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-28) É o caso dos autos.
Isto posto, rejeita-se a alegação de prescrição, julgando-se IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se. À Contadoria.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO -
08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
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08/05/2025 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO em 07/05/2025
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07/05/2025 22:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 22:17
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/05/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a3ab0 proferida nos autos.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição bienal da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que pretensão teria como marco inicial o trânsito em julgado do título executivo, que teria ocorrido em 16/03/1995, sendo que a prescrição seria quinquenal se o contrato estivesse em vigor.
Pois bem.
Da prescrição Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
A jurisprudência colacionada traz, no seu bojo, a Súmula 150 do STF que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual é quinquenal, e deve ser contada a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Nesse mesmo sentido, a seguinte tese pelo STJ: Tema 877 do STJ – "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
Pois bem.
Como bem destacado na jurisprudência indicada, excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, afasto a alegação de prescrição.
Dos honorários sucumbenciais Improcede a impugnação da Ré.
De fato, a sentença que embasa o presente cumprimento individual contempla o pagamento de honorários sindicais e, a exequente está assistida pelo sindicato da categoria, conforme documentos adunados à exordial.
Dos reflexos das diferenças devidas Sem razão a Ré.
Apesar de não constar expressamente na decisão os "reflexos", é certo que o salário base ao ser majorado reflete nas demais verbas que o tenham como base de cálculo, o que deve ocorrer de forma automática.
A alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Da quitação com base em acordo coletivo Alega a Ré que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Ré.
O título executivo que se busca dar efetividade não contemplou a possibilidade de compensação ou dedução dos valores aqui reconhecidos com outros reajustes ou aumentos concedidos aos trabalhadores da ré, como se vê do trecho in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos (...)".
Grifo nosso.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Da inexistência de diferenças salariais por correta aplicação da lei 7.789/89 (URP).
Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções.
Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação da Ré. À Contadoria. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
-
24/04/2025 15:21
Proferida decisão
-
20/04/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO em 15/04/2025
-
10/04/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
-
27/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 09:44
Juntada a petição de Impugnação
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 427f28a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para impugnação, em 08 dias.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/03/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PERICLES GARCIA DI CARLANTONIO
-
14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/01/2025 09:47
Iniciada a liquidação
-
14/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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