TRT1 - 0011745-39.2014.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fcbc02 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013.
Homologo os cálculos da reclamada de Id. d1f6011, atualizados pelos índices da ADC58, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur devido em R$ 96.164,16 discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 87.931,14; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - INSS: R$ 8.233,02; - Hon.
Adv.
Patrono RTE: R$ 0,00; - IRRF Honorários RTE: R$ 0,00; - Custas: R$ 0,00. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para que deposite o valor devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER COSTA DA SILVA -
07/11/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER COSTA DA SILVA em 06/11/2024
-
22/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
21/10/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER COSTA DA SILVA
-
09/10/2024 14:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de WAGNER COSTA DA SILVA - CPF: *04.***.*36-25
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 08-10-2024 ()
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09/07/2024 13:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
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01/07/2024 21:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 17:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 28/06/2024
-
20/06/2024 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 21:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
12/06/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER COSTA DA SILVA
-
07/06/2024 10:22
Conhecido o recurso de WAGNER COSTA DA SILVA - CPF: *04.***.*36-25 e provido em parte
-
16/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 04-06-2024 ()
-
02/05/2024 13:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/03/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 25-04-2024 ()
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19/03/2024 22:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/03/2024 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/03/2024
-
21/02/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
15/02/2024 07:51
Distribuído por sorteio
-
08/09/2017 12:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/09/2017 00:02
Decorrido o prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 06/09/2017 23:59:59
-
07/09/2017 00:02
Decorrido o prazo de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A em 06/09/2017 23:59:59
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07/09/2017 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER COSTA DA SILVA em 06/09/2017 23:59:59
-
29/08/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/08/2017
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29/08/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2017 11:03
Conhecido o recurso de WAGNER COSTA DA SILVA - CPF: *04.***.*36-25 e provido
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03/08/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2017
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02/08/2017 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2017 13:03
Incluído o processo em pauta (16/08/2017, 10:00:00, Sala Des. Mery Bucker 16-08-17)
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31/03/2017 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2017 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MERY BUCKER CAMINHA
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19/01/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 13:45
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/12/2016 09:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/09/2016 00:06
Decorrido o prazo de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A em 19/09/2016 23:59:59
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20/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 19/09/2016 23:59:59
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20/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER COSTA DA SILVA em 19/09/2016 23:59:59
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09/09/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2016
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09/09/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2016 11:28
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/07/2016 10:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MERY BUCKER CAMINHA
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20/06/2016 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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