TRT1 - 0100571-34.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
-
25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA BARROS LOPES em 24/06/2025
-
09/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
06/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA BARROS LOPES
-
06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
-
26/05/2025 20:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/05/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
-
13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5c0f7 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100571-34.2023.5.01.0223 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1.
INSTITUTO FAIR PLAY 2.
LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA BARROS LOPES 3.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 4.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 13530ff; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 62428f7).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XLV do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso I do artigo 150 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 467, 477 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 1º da Lei nº 9637/1998; inciso VII do artigo 2º da Lei nº 13019/2014; inciso XX do artigo 42 da Lei nº 13019/2014; artigos 64, 67 e 84 da Lei nº 13019/2014. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246). - violação d(a,o)(s) Lei Estadual nº 6.043/2011, artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo 41. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - violação d(a,o)(s) decisão(ões) do STF na(s) Reclamação(ões) nº 36958, nº 40652 e nº 40759.
Consta do acórdão recorrido: "O ente público tem a responsabilidade de verificar a saúde financeira da empresa contratada, não só no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato, sob pena de responder de forma subsidiária pelas condenações impostas por esta Justiça Especializada.
Entretanto, a fiscalização meramente formal não exime o ente público tomador de serviços da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, quando a fiscalização não cumpre seu papel de assegurar o recebimento das verbas pelos trabalhadores de natureza alimentar.
Deve ser ressaltado, ainda, que a administração pode rescindir unilateralmente o contrato quando não observar o cumprimento regular deste, a regularidade fiscal e financeira, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93, o que nos leva a reiterar a conclusão de que existe o dever efetivo de fiscalizar.
Logo, quando o Poder Público não se utiliza dessa prerrogativa, apesar das irregularidades praticadas pela empresa, viola o dever de vigilância, justificando a sua responsabilização pelas verbas legais inadimplidas pela contratada." (g.n.) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.
De toda sorte, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Não se verifica afronta à reserva de plenário, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
A alegação de violação a dispositivo contido em Lei Estadual não viabiliza o processamento de recurso de revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 ou às decisões das Reclamações nº 36958, 40652 e 40759. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - má aplicação da modulação dos efeitos da decisão exarado pelo STF no julgamento da ADC 58 e ADC 59.
Argui o recorrente a inadequação do julgado em relação aos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, no que se refere à aplicação dos juros legais na fase pré-judicial.
Neste contexto, convém destacar os termos do julgado em referência: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" Nesta medida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a citada decisão do E.STF, sendo inviável, portanto, o prosseguimento do recurso porque ausentes quaisquer violações dos dispositivos elencados, restando inócuos, por conseguinte, os arestos transcritos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a321387; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id dd76aa7).
Representação processual regular (Id c24e54b).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque provenientes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
-
12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/04/2025 11:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA BARROS LOPES em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/03/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
07/03/2025 22:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
-
07/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100571-34.2023.5.01.0223 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA BARROS LOPES, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pela 1ª reclamada e do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
06/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
06/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA BARROS LOPES
-
06/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
25/02/2025 16:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
25/02/2025 16:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
-
07/02/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA ()
-
28/01/2025 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/01/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
23/01/2025 11:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/01/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
17/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/12/2024 10:42
Retirado de pauta o processo
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/11/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
05/11/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 07:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
20/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
-
05/09/2024 11:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA BARROS LOPES
-
27/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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27/08/2024 09:55
Juntada a petição de Agravo
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26/08/2024 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
23/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 22/08/2024
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14/08/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
13/08/2024 14:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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13/08/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
24/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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