TRT1 - 0100946-62.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO em 30/04/2025
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29/04/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9371a32 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o requerimento de equiparação à fazenda pública, dispensa do depósito recursal e dispensa do pagamento das custas, apresentado pela ré nas razões recursais e tendo em vista o disposto no §7o. do Art.99 do CPC, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO -
09/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO
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09/04/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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01/04/2025 20:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO em 31/03/2025
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28/03/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116b65f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 16/08/2019 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARCOS FERREIRA DE ARAUJO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para condenar a ré a enquadrar o autor na faixa salarial pertinente a 11 (onze) elevações do cargo de Gari e a lhe pagar, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - diferenças salariais pelo reenquadramento no cargo de Gari a contar de 1º de janeiro de 2020, com os devidos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS; - diferenças salariais pelo anuênio, com reflexos em demais parcelas contratuais. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 1.412,29, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 70.614,63, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO -
14/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO
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14/03/2025 09:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.412,29
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14/03/2025 09:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO
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14/03/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO
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14/03/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO em 13/03/2025
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12/03/2025 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO
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20/02/2025 09:59
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 08:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 19:21
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 22:32
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/08/2024 22:32
Expedido(a) notificação a(o) JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO
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30/08/2024 22:30
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 08:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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