TRT1 - 0101230-52.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/07/2025
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17/07/2025 10:31
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIA DE SOUZA CARNEIRO
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03/07/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELIA DE SOUZA CARNEIRO sem efeito suspensivo
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03/07/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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03/07/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/07/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CELIA DE SOUZA CARNEIRO
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13/06/2025 14:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CELIA DE SOUZA CARNEIRO
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13/06/2025 14:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/06/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/06/2025
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03/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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02/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CELIA DE SOUZA CARNEIRO
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02/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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30/05/2025 16:17
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 16:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CELIA DE SOUZA CARNEIRO
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21/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/05/2025 17:25
Iniciada a execução
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19/05/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cdd47b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao peticionante Id 6f93666, para regularizar sua representação, diante dos substabelecimentos apresentados (com reservas e sem reservas). Observa-se, ainda que os substabelecimentos foram assinados pela plataforma "gov.br". Entretanto, segundo dispõem o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e o art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura efetuada por essa plataforma não se aplica aos processos judiciais.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA DE SOUZA CARNEIRO -
08/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CELIA DE SOUZA CARNEIRO
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08/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de CELIA DE SOUZA CARNEIRO em 07/05/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe5b7b9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta pela Ré.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pretende a excipiente que seja declarada a inexigibilidade do título ou da obrigação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar, sendo que as demais questões devem ser objeto de discussão em sede de embargos à execução.
As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas, afastando-se a inexigibilidade do título judicial.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 também foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. À penhora on-line. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CELIA DE SOUZA CARNEIRO
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24/04/2025 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/04/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 15:24
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
09/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5ed04 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À exequente para manifestação.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA DE SOUZA CARNEIRO -
04/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CELIA DE SOUZA CARNEIRO
-
04/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/04/2025 14:31
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
25/03/2025 15:51
Juntada a petição de Impugnação
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca782b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para ciência, devendo a reclamada comprovar o pagamento do valor devido, em 15 dias.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CELIA DE SOUZA CARNEIRO
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 02:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2025 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
20/02/2025 14:31
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/02/2025
-
24/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/01/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) CELIA DE SOUZA CARNEIRO
-
16/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/12/2024
-
27/11/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/11/2024
-
25/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/10/2024 14:35
Iniciada a liquidação
-
17/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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