TRT1 - 0100334-59.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 08/08/2025
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06/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 05/08/2025
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28/07/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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25/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
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25/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA DA COSTA
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23/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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23/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA DA COSTA
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23/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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22/07/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
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23/06/2025 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 15:42
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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11/06/2025 10:11
Audiência una realizada (11/06/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 23:54
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA DA COSTA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
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18/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA DA COSTA
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18/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/05/2025 15:43
Audiência una designada (11/06/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 08:58
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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13/05/2025 21:10
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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13/05/2025 15:24
Audiência una cancelada (14/05/2025 09:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA DA COSTA em 24/04/2025
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64b4b12 proferida nos autos.
Visto, etc.
Constata-se que a presente ação fora distribuída para este Juízo às 12:10h, posteriormente à reclamatória 0100333-74.2025.5.01.0019, ajuizada às 12:10h do dia 17 de março do corrente.
Verifica-se, ainda, que se trata de ações diversas, que têm como objeto períodos contratuais, partes e pedidos distintos (02/03/2022 a 04/5/2023 e 04/05/2023 a 04/11/2024).
A de número 0100333-74.2025.5.01.0019 fora ajuizada em face de AGENDA TÉCNICA SISTEMAS DE PERFORMANCE EM CAPITAL HUMANO E AMBIENTE LTDA - ME, OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A, enquanto que esta ação fora ajuizada em face de OCEANPACT SERVIÇOS MARÍMITOS S.A.
No tocante aos pedidos, a de número 0100333-74.2025.5.01.0019 tem como objeto: “(...)a)Gratuidade de Justiça: por oportuno o Reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na acepção legal do termo, não tendo condições de arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, inclusive com aplicação do art. 790, letra B, da CLT; b)Citação das empresas Reclamadas para responder aos termos da presente demanda, sob as penas da lei, e se assim não fazendo, que lhe seja aplicada a pena de confissão; c)pugna o Reclamante pelo reconhecimento do cargo/função de “Técnico de Segurança do trabalho”, ante o desvio de função perpetrado pela 1ª ré, desde a admissão até a data de sua dispensa, bem como a RETIFICAÇÃO da sua CTPS no que tange a sua função/cargo, devendo ser anotado o cargo de “Técnico de Segurança do trabalho” e alterado o valor dos seus vencimentos para o valor de R$ 3.357,18, devendo a 1ª. ré ser condenada ao pagamento das diferenças salarias (salário mensal -mês a mês–R$ 23.200,52; FGTS-R$ 1.856,04+ 40% (R$742,41); férias +1/3( R$2.637,83), 13º salários ( R$ 1.933,33) , no valor total de R$ 30.370,13,do período da admissã oaté a data da sua dispensa, assim como o pagamento das diferenças face as suas verbas rescisórias, que foram saldadas utilizando salário de “Agente de Fiscalização de Trabalho Seguro“. d)Pagamento das horas extraordinárias laboradas pelo obreiro e não quitadas pela Reclamada, com o adicional de 50 %, conforme fundamentação fática, no valor de R$ 42.853,12; e)Pagamento pela Reclamada dos reflexos das horas extras nas férias, gratificações de férias+ 1/3, 13ºs salários, Repouso Remunerado e FGTS, conforme fundamentação fática, no valor de R$ 11.520,60; f)Seja 1ª Reclamada condenada a pagar ao Reclamante o valor do auxílio alimentação ou refeição da data de sua admissão até janeiro/2023, cujo valor era de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais) ao dia, assim como, a partir de fevereiro/2023 até a data de sua dispensa, no valor de R$ 26,50 (vinte e seis Reais e cinquenta centavos) ao dia, conforme fundamentação fática, no valor total de R$ 8.914,40; g)Seja a 1ª Reclamada condenada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe 30% do seu salário base, considerando durante todo o período do contrato de trabalho o valor de R$ 3.750,00 ( três mil setecentos e cinquenta reais) mensais, no valor de R$ 15.750,00. h)Seja condenada a 2ª Reclamada como responsável SUBSIDIÁRIA, a pagar ao RECLAMANTE o quantuma apurar-se na liquidação de sentença relativo aos seus créditos trabalhistas; i)Honorários Advocatícios na base de 15% sobre valor da condenação, no valor de R$ 16.411,23; (...)” Já esta reclamatória versa sobre: "(...)a)Gratuidade de Justiça: por oportuno o Reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na acepção legal do termo, não tendo condições de arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, inclusive com aplicação do art. 790, letra B, da CLT; b)Citação da empresa Reclamada para responder aos termos da presente demanda, sob as penas da lei, e se assim não fazendo, que lhe seja aplicada a pena de confissão; c)pugna o Reclamante pela condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrente da equiparação salarial (mês a mês no valor de R$ 21.085,92, bem como seus reflexos em férias + 1/3 R$ 2.342,88, 13º salário R$ 1.757,16, FGTS + Multa de 40% R$ 2.361,61), perfazendo o importe total de R$ 27.547,57; d)Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas pelo obreiro e não quitadas pela Reclamada, com o adicional de 50%na jornada compreendida de segunda-feira a sábado,e com adicional de 100% nos domingos trabalhados, com os reflexos das horas extras nas férias, gratificações de férias + 1/3, 13ºs salários, Repouso Remunerado e FGTS, conforme fundamentação fática, R$ 107.665,74; e)Requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de sobreaviso no importe de 20% calculados sobre o seu salário base, com seus reflexos em DSR, nos termos do art. 6º da lei 5.811/72 c/c Súmula 428, II do TST, perfazendo o total de R$ 19.092,90; f)Requer a Condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe 30% do seu salário base, considerando durante todo o periodo do contrato de trabalho o valor de R$ 4.821,44, para fins de cálculo, haja vista ser esse o real valor do salário devido ao Reclamante “Técnico de Segurança do trabalho”, perfazendo o total devido de R$ 26.035,78; g)Honorários Advocatícios na base de 15% sobre valor da condenação, no valor de R$ 27.051,29; h)Ofício aos órgãos competentes.(...)" Destarte, pelo acima exposto, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão do id 8e6b4ba, por não vislumbrar conexão entre as mencionadas ações.
Assim, retire-se o feito de pauta, com ciência às partes.
Após, redistribua-se esta RT 0100334-59.2025.5.01.0019 a umas das varas do trabalho desta capital. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. -
08/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
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08/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA DA COSTA
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08/04/2025 15:15
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
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08/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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03/04/2025 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100334-59.2025.5.01.0019 : LEANDRO DA SILVA DA COSTA : OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. RIO DE JANEIRO/RJ Destinatário: LEANDRO DA SILVA DA COSTA Data da Audiência: 14/05/2025 09:30 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA DA COSTA -
31/03/2025 06:44
Expedido(a) notificação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
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31/03/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA DA COSTA
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31/03/2025 06:34
Audiência una designada (14/05/2025 09:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 06:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/03/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100334-59.2025.5.01.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
17/03/2025 12:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:10
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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