TRT1 - 0010565-36.2015.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5222c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada ESTETICA, SAUDE, HARMONIA E BELEZA SALAO DE CABELEIREIROS LTDA. e RBA STUDIO HAIR LTDA - ME, instaurado por SERGIO THOMPSON DE SOUZA em desfavor de KATIA REGINA DA COSTA SILVA, EDUARDO VICENTE VENTURA e CLEITON DE ANDRADE DE ASSIS, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
Os Suscitados, conquanto citados, não apresentaram contestação. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação Os sócios foram devidamente citados por oficial de justiça conforme id 7e2482e e editais (id. be26f0c e 620abe2) e não apresentaram defesa, motivo pelo qual devem ser considerados revéis, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Ademais, não há dúvidas de que os sócios Suscitados integram o quadro societário da Executada, conforme se depreende do relatório de registro extraído do convênio JUCERJA, coligido no Id. 4c5883a e anexo, devendo responderem pela integralidade do crédito exequendo em função da inadimplência da Reclamada.
A desconsideração da personalidade jurídica da(s) ré(s) é a medida que se impõe, nos termos do art. 28, §5º, do CDC e dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, devendo a execução atingir a pessoa dos sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, de modo a impedir fraude, abusos e transferência do risco do empreendimento para o empregado, uma vez que o não pagamento de créditos trabalhistas constitui infração à lei, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados KATIA REGINA DA COSTA SILVA, EDUARDO VICENTE VENTURA e CLEITON DE ANDRADE DE ASSIS.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados KATIA REGINA DA COSTA SILVA, EDUARDO VICENTE VENTURA e CLEITON DE ANDRADE DE ASSIS, pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se a Autora e os Suscitados.
Decorrendo o prazo in albis, incluam-se no polo passivo e intimem-se para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo legal, prossiga-se com a execução em face dos suscitados. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTETICA, SAUDE, HARMONIA E BELEZA SALAO DE CABELEIREIROS LTDA. -
09/01/2018 08:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2017 00:02
Decorrido o prazo de ESTETICA, SAUDE, HARMONIA E BELEZA SALAO DE CABELEIREIROS LTDA. em 12/12/2017 23:59:59
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13/12/2017 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO THOMPSON DE SOUZA em 12/12/2017 23:59:59
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29/11/2017 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/11/2017
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29/11/2017 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2017 14:27
Conhecido o recurso de SERGIO THOMPSON DE SOUZA - CPF: *34.***.*58-30 e provido em parte
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31/10/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2017
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27/10/2017 17:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2017 17:07
Incluído o processo em pauta (07/11/2017, 13:15:00, A - Sala 3 - 4º Andar - 13h15.)
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19/10/2017 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2017 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/09/2017 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
09/11/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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