TRT1 - 0100064-02.2020.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Distribuído por dependência/prevenção
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892b845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d673b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
THIAGO CUNHA RIBEIRO, já qualificado, ajuíza ação trabalhista em face de SEREDE -SERVIÇOS DE REDE S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se os réus com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 6f1e380, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual e produção de prova testemunhal. Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o reclamante o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, aduzindo que laborava de segunda a sábado, em 2 domingos por mês e nos feriados indicados na exordial, sempre no mesmo horário das 07h30 às 19h30, com 1h de intervalo para refeição, sem, contudo, receber corretamente pelo labor suplementar cumprido. A 1ª ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Registre-se que o autor em depoimento confirma que o relatório de ponto consignava de forma correta o horário de trabalho cumprido.
Depoimento do autor de id. e2b0522, in verbis: (...)que o relatório de ponto registrava efetivamente as horas extras cumpridas;(...) Assim, considerando que o demonstrativo apresentado pelo autor aponta a existência de labor suplementar não pago, julgo procedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, com base nos controles de ponto, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias proporcionais, acrescidas de 1/3constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Registre-se, por oportuno, o autor também informou em depoimento que gozava d intervalo alimentar na rua, e que não havia qualquer fiscalização sobre este descanso, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de pagamento de indenização pelo alegado intervalo suprimido; Depoimento do autor de id. e2b0522, in verbis: (...) que gozava do intervalo na rua; que não havia necessidade de registrar o ponto no horário do intervalo e não havia nenhum supervisor que controlasse o horário de almoço do autor na rua;(...) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o acionante equiparação salarial ao modelo Arlindo Fernandes, aduzindo que este percebia salário superior ao seu, a despeito da identidade funcional, qual seja, Supervisor de operações. A 1ª reclamada, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida, aduzindo que ausentes os requisitos do art. 461 da CLT. O princípio salarial isonômico previsto no art. 461 da CLT que, por sua vez tem alicerce nas regras previstas nos art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, ambos da Constituição da República de 1988, é voltado a empregados que desenvolvam, para o mesmo empregador, trabalho de igual valor, na mesma localidade, com idêntica produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço (na função - e não no emprego) não seja superior a dois anos e o empregador não possua quadro organizado de carreira. O ônus da prova, quando oposto algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao pleito equiparatório é do empregador (art. 373, II, do CPC e Súmula n. º 6, VIII, do C.
TST). No caso vertente, o próprio depoimento pessoal do reclamante revela a distinção de atribuições entre paradigma e paragonado, in vebis: "(...) que havia na reclamada a distinção de função de técnico de fibra ótica I e II; que conhece a Sr.
Arlindo Fernandes; que este era um funcionário que comparecia no local de execução do projeto a quem o autor solicitava ajuda para esclarecer fatos referentes ao cumprimento do projeto, já que o Sr.
Arlindo era conhecedor da matéria e do local;(...)” (original sem grifos). Sendo assim, não há falar em acolhimento do pleito equiparatório formulado. DO DESVIO DE FUNÇÃO Vindica o autor, sucessivamente, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado. Em sua defesa, a 1ª ré assevera que o reclamante e o paradigma apontado jamais exerceram funções idênticas. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também a parte autora não persegue o pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST. O depoimento pessoal da reclamante foi o que bastou para revelar que o autor de fato não desenvolvia atividade idêntica ao paradigma indicado, revelando, ainda, a superioridade do conhecimento técnico do modelo. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudo acúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado, cujas razões já foram rejeitadas alhures. Improcede. DO GRUPO ECONÔMICO Sustenta o acionante que as demandadas formam verdadeiro grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, devem responder de forma solidária pelos créditos vindicados na presente demanda. Como é cediço, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Este é o ditame legal (art. 265 do Novel Código Civil Brasileiro). Entretanto, faz-se necessária a lembrança do que dispõe o § 2º, do art. 2º da CLT, in verbis: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas". A despeito da regra insculpida no art. 265 do CCB/02, na qual estabelece condição, em princípio, inarredável para a caracterização da solidariedade a existência de lei ou contrato, a norma Jus laboral transcrita alhures possibilita a caracterização desta responsabilidade excepcional mediante a existência do chamado grupo econômico na esfera trabalhista.
Todavia, para a caracterização deste inexiste norma legal trabalhista impondo a presença de requisitos semelhantes àqueles inseridos na Lei Adjetiva Civil. Portanto, a configuração do grupo econômico poderá se revelar até mesmo diante de fortes indícios de ingerência de uma empresa sobre outra, seja a que título for. Cabe ainda transcrever os ensinamentos do ilustre e festejado doutrinador Maurício Godinho Delgado: "Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita de se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, polls, etc.).
Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." In casu, o brilhante conceito que se empresta do insigne Magistrado revela-se presente diante dos elementos trazidos à colação. Com efeito, o conjunto probatório é por demais suficiente a demonstrar que a empresa SEREDE é controlada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A (controle acionário), notadamente quando se observa o Estatuto de ID 99ef986 que deixa claro que o capital social da empresa SEREDE, está dividido em 3.000.000 (três milhões) de ações, das quais 2.999.000 (dois milhões, novecentos e nove e nove mil) são subscritas pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A. A documentação presente nos autos, demonstra uma relação de coordenação de atividades desenvolvidas entre as rés, sendo certo que a primeira desempenha atividade complementar ao objeto social da segunda (segmento telefônico). Portanto, resta latente a caracterização do que a doutrina denomina "promiscuidade empresarial" entre as reclamadas, cujo escopo é alcançar o objetivo comum utilizando-se da força laborativa do trabalhador, promovendo fraude contra seus direitos.
Assim, caracterizada está a formação do grupo econômico, assim como estabelece o art. 2º, § 2º da CLT, devendo as reclamadas responderem solidariamente pelas parcelas deferidas no presente decisum. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial e o salário percebido. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar as rés, solidariamente, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça à 1ª ré, haja vista que não há prova capaz de demonstrar a alegada precariedade de sua situação financeira. Custas de R$ 400,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00 Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO CUNHA RIBEIRO -
27/11/2024 09:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO CUNHA RIBEIRO em 26/11/2024
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/11/2024
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO CUNHA RIBEIRO em 26/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CUNHA RIBEIRO
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06/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CUNHA RIBEIRO
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14/10/2024 17:53
Anulada a(o) sentença / acórdão
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:08
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/08/2024 22:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 22:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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25/04/2024 11:26
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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25/04/2024 11:11
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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24/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO CUNHA RIBEIRO em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/04/2024
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/04/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CUNHA RIBEIRO
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05/04/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/03/2024 11:10
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido
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27/02/2024 09:55
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
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16/02/2024 20:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 20:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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26/01/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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22/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
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21/12/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/12/2023 13:35
Proferida decisão
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20/12/2023 17:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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17/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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