TRT1 - 0101184-19.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62d226 proferido nos autos. O advogado BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS, patrono da reclamada VIBRA ENERGIA S.A., requer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor pelo acórdão proferido pela 3ª Turma do E.
TRT da 1ª Região, que deu provimento ao seu recurso ordinário para impor condenação da verba honorária em desfavor do reclamante (10% sobre as parcelas rejeitadas), com aplicação da regra do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que foi mantida pelo STF ao julgar a ADI 5766.
Analisando detidamente os autos, verifico que o acórdão transitou em julgado em 26.04.2023, conforme certificado nos autos, tornando-se exequível a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante.
Contudo, é necessário observar que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na sentença de primeiro grau.
Nesse contexto, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766.
A execução desses honorários, portanto, somente se torna viável se o credor demonstrar que o beneficiário da justiça gratuita deixou de se encontrar em situação de insuficiência de recursos, ônus que lhe compete.
Não basta a mera alegação de que o devedor pode ter condições financeiras; é necessária prova concreta da modificação de sua situação econômica.
No presente caso, o patrono da 2ª reclamada não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a alteração da situação financeira do reclamante.
Ao contrário, pretende transferir ao Juízo o ônus de investigar a existência de recursos do devedor, mediante expedição de ofícios e utilização de sistemas conveniados.
Tal pretensão não encontra amparo legal.
A responsabilidade pela demonstração da modificação da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita é do credor, não cabendo ao Juízo substituí-lo nessa tarefa investigativa sem qualquer indício prévio que justifique tal medida.
Ademais, a execução principal já foi extinta em relação ao reclamante e seu patrono, conforme sentença de ID. 2d01e59, tendo sido quitados integralmente os créditos devidos ao autor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão, ou seja, até 26.04.2025.
Esclareço que, transcorrido o referido prazo sem a comprovação da alteração da situação econômica do reclamante, extinguir-se-á automaticamente a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, na parte mantida pelo STF no julgamento da ADI 5766, sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado (26.04.2025), sem manifestação do credor comprovando a alteração da situação financeira do reclamante, certifique-se a extinção da obrigação e arquivem-se definitivamente os autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NM-ENGENHARIA LTDA - ME -
28/09/2023 15:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 12/09/2023
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30/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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23/08/2023 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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10/05/2023 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de NM-ENGENHARIA LTDA - ME em 09/05/2023
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10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de CELIO RODRIGUES ALVES em 09/05/2023
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10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 09/05/2023
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09/05/2023 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2023
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26/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2023
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26/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2023
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26/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2023
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26/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) NM-ENGENHARIA LTDA - ME
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25/04/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CELIO RODRIGUES ALVES
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25/04/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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25/04/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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20/04/2023 09:55
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - CPF: *23.***.*50-00 e provido
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20/04/2023 09:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 / null
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25/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2023
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24/03/2023 10:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:32
Incluído em pauta o processo para 18/04/2023 13:00 Presencial ()
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20/03/2023 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2023 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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09/03/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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