TRT1 - 0100717-11.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:32
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2024 14:28
Transitado em julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2024
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de THIAGO MOREIRA NUNES em 16/07/2024
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2024
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/07/2024
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04/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd92be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100717-11.2024.5.01.0039 Aos três dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são THIAGO MOREIRA NUNES, reclamante, e, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada- a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte:SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO MOREIRA NUNES.Medida tempestiva.CONHEÇO dos Embargos de Declaração por preenchido os pressupostos de admissibilidade.Quanto ao mérito, alega o embargante a sentença teria sido omissa, uma vez que teria sido apresentado CPF, em que pese a sentença tenha fundamentado que tal documento não teria sido apresentado.Assiste razão ao embargante, senão vejamos.No caso, se infere que a sentença fundamentou a extinção pela ausência de apresentação de CPF, em que pese o documento tenha sido acostado no id 2df11e7- pág. 2.Ocorre que, ainda que constatada a omissão no julgamento, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que o mesmo deixou de atender o requisito da petição inicial do processo eletrônico previsto no artigo 13 da RESOLUÇÃO Nº 185/2017 do CSJT ao deixar de apresentar documentos de forma individualmente considerada, agrupando diversos documentos diferentes em um mesmo arquivo, dificultando a sua correta identificação (ids 2df11e7).Em se tratando de processo judicial eletrônico, a RESOLUÇÃO nº 185/2017 do CSJT regulamenta a correta forma de apresentação dos documentos anexados pelas partes, a fim de evitar o tumulto processual e facilitar a compreensão dos atos praticados, nos seguintes termos:"Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria.§ 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente." (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)O não atendimento ao disposto no artigo 13 da RESOLUÇÃO Nº 185/2017 do CSJT atrai a extinção sem resolução de mérito do processo, uma vez que a exclusão da petição inicial ou de documentos a ela anexadas, prevista no artigo 15 do mesmo diploma, não é possível na atual versão do PJE, impedindo que o vício seja sanado sem o ajuizamento de nova demanda na qual a parte apresente a documentação no padrão correto e regulamentado pelo CSJT.II.
Pelo exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por THIAGO MOREIRA NUNES, SEM, CONTUDO, CONCEDER EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 8 dias.Após o decurso do prazo, certifique-se quanto ao saldo, e, se inexistente, arquive-se definitivamente.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOREIRA NUNES
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03/07/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2024 15:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO MOREIRA NUNES
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03/07/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/07/2024 19:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2024 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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26/06/2024 12:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994ab8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTA qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes, atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(GRIFOS NOSSOS)No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de juntar cópia do seu CPF.Como transcrito, a ausência dos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT atrai a extinção sem resolução de mérito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, não sendo o caso de emenda à inicial tendo em vista que a CLT possui regra própria sobre a matéria, estabelecida no supra aludido dispositivo legal.Frise-se que tal dispositivo (artigo 840, CLT), foi modificado pela Lei 13467/2017, ou seja, após o CPC de 2015, não tendo a reforma trabalhista determinado a aplicação da legislação processual comum quanto aos requisitos da petição inicial e seu saneamento (artigo 321, CPC), sendo este silêncio eloquente, já que em diversos outros dispositivos da CLT que versam sobre matéria de natureza processual houve por bem o legislador consignar expressamente a aplicação de dispositivos do CPC.
Assim, não se trata de aplicar subsidiária ou supletivamente o CPC, eis que o artigo 840 da CLT trata da matéria de forma integral e global.Razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT c/c artigo 485, inciso I, do CPC.Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 582,35 sobre o valor da causa de R$ 29.117,31 na forma do artigo 789, inciso III, da CLT, dispensado(a) do pagamento em razão da gratuidade de Justiça ora deferida, por restar evidenciado nos autos o enquadramento da parte nos limites estabelecidos no artigo 790, § 3º, da CLT.Intime-se o(a) Autor(a).Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOREIRA NUNES
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24/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 08:58
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 08:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 582,35
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24/06/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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20/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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