TRT1 - 0101737-89.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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03/06/2025 12:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RICARDO DA SILVA MARTINS sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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22/05/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/05/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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08/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA MARTINS
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08/05/2025 17:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCORDIA LOGISTICA S.A. sem efeito suspensivo
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07/05/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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07/05/2025 15:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA MARTINS em 22/04/2025
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15/04/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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02/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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02/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA MARTINS
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02/04/2025 15:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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01/04/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA MARTINS em 24/03/2025
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12/03/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c32ad99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por RICARDO DA SILVA MARTINS em face de CONCORDIA LOGISTICA S.A., primeira reclamada, e AMBEV S.A., segunda reclamada, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) reconhecer e declarar a nulidade da justa causa aplicada; b) reconhecer e declarar como modalidade de ruptura do contrato a dispensa sem justa causa; c) condenar a ré ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado (39 dias), saldo salarial (14 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12) e 13º salário proporcional (08/12); d) condenar a ré a realizar os depósitos faltantes do FGTS (8%) em virtude das verbas rescisórias reconhecidas, bem como o valor relativo à indenização compensatória de 40%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias), devendo no mesmo prazo, comprovar nos autos. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega ao autor dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima.
Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos ao autor, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; e) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativa à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados ao autor para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias.
Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho.
Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C.
TST; f) para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condenando-a, de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente demanda. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes.
Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverá ser observado os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 500,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. - AMBEV S.A. -
10/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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10/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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10/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA MARTINS
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10/03/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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10/03/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO DA SILVA MARTINS
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10/03/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DA SILVA MARTINS
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10/03/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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10/03/2025 10:53
Juntada a petição de Razões Finais
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08/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA MARTINS em 07/03/2025
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06/03/2025 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/02/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 09:47
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA MARTINS
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27/02/2025 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA MARTINS em 19/08/2024
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 19/08/2024
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 19/08/2024
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09/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MELO DE ALMEIDA JUNIOR
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08/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE PAULA MOREIRA
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08/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO APARECIDO DA SILVA
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08/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA MARTINS
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08/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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08/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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08/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA MARTINS
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08/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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08/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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01/08/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/08/2024 11:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/11/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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30/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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23/07/2024 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/07/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 14:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/07/2024 14:23
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/07/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 15:58
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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02/12/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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02/12/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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02/12/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO DA SILVA MARTINS
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27/11/2023 10:57
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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