TRT1 - 0002503-20.2010.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
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18/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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17/09/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2025
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15/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0002503-20.2010.5.01.0283 RECLAMANTE: SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS RECLAMADO: GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 6º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0002503-20.2010.5.01.0283 CLASSE:ATSum RECLAMANTE: SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS RECLAMADO: GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE DESTINATÁRIO(S): GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE 003/VT DE CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS (ADVOGADO: PAULO EDUARDO BARROS DE SOUSA) move a RECLAMADO: GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE; TERCEIRO INTERESSADO (LOCATÁRIO): PAULO CESAR APOLINARIO GABRIEL; TERCEIRO INTERESSADO (LOCATÁRIO): PAULO ROBERTO VASCONCELOS; TERCEIRO INTERESSADO (LOCATÁRIO): SALVADOR HENRIQUE FERREIRA, Proc.
ATSum 0002503-20.2010.5.01.0283, na forma abaixo. O DOUTOR ALESSANDRO FERNANDES IANNONE, MM.
Juiz em exercício na 03ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 08.09.2025 às 11:00 horas do dia 15.09.2025 (SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA).
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 15.09.2025 às 11:00 horas do dia 16.09.2025 (SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA), com valor mínimo de lance correspondente 50% (cinquenta por cento) para os bens imóveis e automóveis, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av.
Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Estádio de futebol pertencente ao GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE e todas as edificações anexas, tais como lojas construídas de forma geminadas, eis que tais lojas, algumas fazem confrontações com acessos pela Rua Tenente Coronel Cardoso e outras, pela Rua dos Goytacazes, são partes indivisíveis do referido estádio de futebol, os quais fazem parte integrante deste Auto de Penhora e Avaliação, a citar: 1) Imóvel nº de ordem 4.892 do Cartório do 2º Oficio de Justiça, situado à Rua dos Goytacazes nº 173, em nome de Goytacaz Foot Ball Club, uma faixa de terreno triangular com 80 metros de cumprimento por 1,0 metro de largura numa das extremidades; 2) Imóvel nº de ordem 19.943 do Cartório do 2º Oficio de Justiça, situado na Rua dos Goytacazes nº 381, uma área de terras desmembrada da parte dos fundos do referido prédio, medindo a dita área onze metros e vinte centímetros de largura na frente, nove metros e quinze centímetros de largura dos fundos por setenta e três metros e trinta centímetros de frente a fundos; 3) Imóvel nº de ordem 3.785 do Cartório do 2º Oficio de Justiça, situado na Rua Alvaro de Lacerda nº 30, uma faixa de terreno com 16,70m de largura e 5m50, mais ou menos de comprimento; 4) Imóvel nº de ordem 3.784 do Cartório do 2º Oficio de Justiça, situado na Rua Tenente Coronel Cardoso nº 73, uma faixa de terreno com um metro de largura na frente se alargando para os fundos onde termina com a largura de seis metros e sessenta centímetros, tendo cinquentas braças mais ou menos de comprimento; 5) Imóvel nº de ordem 3.236 do Cartório do 2º Oficio de Justiça, situado na Rua dos Goytacazes nº 145, prédio de residência (chácara), em mau estado de conservação com seus respectivos terrenos próprios, plantados de árvores frutíferas e que pela mesma Rua dos Goytacazes tem ainda os nºs 147 e 149 existindo na parte deste número uma meia água também em mau estado, confrontando-se esse prédio, cujos terrenos tem cento e quinze metros de largura por cento e quinze metros de comprimento mais ou menos.
Imóvel de área total com cerca de 14.487,67m². (Descrição completa retirada do auto de penhora do processo nº 0101051-71.2019.5.01.0281).
Trata-se de cinco imóveis diversificados, contudo, os referidos imóveis fazem parte do complexo esportivo do Executado Goytacaz Futebol Clube, ou seja, em síntese os cinco imóveis são integrantes, indivisíveis e inseparáveis do denominado “Estádio Ary de Oliveira e Souza” (conhecido em Campos dos Goytacazes como “Aryzão”), totalizando uma metragem de 14.487,67m2, os quais foram descritos no Auto de Penhora e Avaliação de maneira individualizada.
O imóvel em questão fica localizado na Rua dos Goytacazes, 331, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ.
O imóvel localiza-se no centro da cidade, em zona bastante valorizada, próximo a importantes avenidas da cidade, em região com escolas, universidade próximas, comércio e residências de médio padrão.
O imóvel possui uma área não construída de aproximadamente 9.707,66m2, sendo o campo de futebol juntamente com um terreno próximo aos portões de acesso do estádio, conforme descrição de visualização área no Google Earth, sendo 4.780,01m2 de área construída, a qual basicamente é composta de arquibancadas com uma pequena parte de cadeiras, vestiários na parte térrea, banheiros e salas da administração também na parte térrea, estando a parte construída em mau estado de conservação.
Lojas no entorno do Estádio pertencente ao Executado Goytacaz Futebol Clube, as quais são indivisíveis do Estádio e parte integrante do mesmo.
A localização dispõe de toda a infra-estrutura urbana, atendido por serviços tais como abastecimento de água, energia elétrica, telefônica e de dados e sistema de coleta de lixo.
Benfeitorias: em síntese as benfeitorias que podem-se destacar são as lojas que ficam no entorno do Estádio e pertencem ao Executado, sendo partes indivisíveis do complexo esportivo objeto de penhora e da presente reavaliação/justificativa de valor.
Não se tem o descritivo de medição de tais lojas de maneira individualizada.
Algumas lojas estão localizadas na Rua dos Goytacazes e outras na Rua Tenente Coronel Cardoso.
Ocupação: O imóvel encontra-se ocupado pelo Executado Goytacaz Futebol Clube.
Avaliação total: R$ 26.077.000,00 (vinte e seis milhões e setenta e sete mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 870004a.
Cientes das fotos no id a5eadea.
Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).
Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s).
Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta.
Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro.
Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ.
Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei.
Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores.
Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços.
Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento.
Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ.
Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ.
Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr.
Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC.
Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. ELISABETH BASTOS NUNES BATISTA E SILVA, Diretora de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE, MM.
Juiz em exercício na 03ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de julho de 2025.
MIRELA MARIA SANTOS MIRANDA OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE -
14/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR HENRIQUE FERREIRA
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14/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VASCONCELOS
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14/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR APOLINARIO GABRIEL
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14/07/2025 14:31
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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14/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
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10/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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30/06/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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19/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS em 18/03/2025
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15/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 14/03/2025
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10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0002503-20.2010.5.01.0283 : SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS : GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo(a) transcrito(a): Vista ao autor.
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de março de 2025.
AMARO ELIAS GOMES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS -
07/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
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13/12/2024 15:41
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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26/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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14/11/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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01/10/2024 03:08
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 30/09/2024
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19/08/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 15:35
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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28/06/2024 12:23
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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28/06/2024 12:23
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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08/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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03/05/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 05/09/2023
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06/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS em 05/09/2023
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29/08/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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28/08/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
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21/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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21/08/2023 09:43
Recebidos os autos para prosseguir
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04/11/2022 12:45
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO 889 COMUNICADO DE LEILÃO EM OUTRA VARA)
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20/04/2022 10:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/04/2022 00:01
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AP GOYTACAZ)
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05/04/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
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05/04/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
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04/04/2022 11:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE sem efeito suspensivo
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02/04/2022 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/04/2022 09:16
Encerrada a conclusão
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02/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 01/04/2022
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02/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS em 01/04/2022
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30/03/2022 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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29/03/2022 22:35
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM)
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25/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
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25/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
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25/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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24/03/2022 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
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18/03/2022 15:38
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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11/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:09
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO 889)
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09/03/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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09/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 08/03/2022
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09/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS em 08/03/2022
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08/03/2022 18:41
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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08/03/2022 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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19/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
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19/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
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19/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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18/02/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
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18/02/2022 15:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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17/02/2022 11:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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17/02/2022 11:53
Encerrada a conclusão
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11/02/2022 00:41
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS em 10/02/2022
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10/02/2022 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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01/02/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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01/02/2022 12:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO EM EE)
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18/01/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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18/01/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 23:51
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
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13/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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03/12/2021 14:37
Encerrada a conclusão
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03/12/2021 14:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
29/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:46
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
12/11/2021 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO PATRONO GOYTACAZAS FC)
-
08/11/2021 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/11/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
21/09/2021 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2021 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2021 15:31
Expedido(a) mandado a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
-
15/09/2021 13:10
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
08/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
27/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
30/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
24/05/2021 10:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
18/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
11/05/2021 00:27
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS em 10/05/2021
-
04/05/2021 09:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2021 18:47
Expedido(a) mandado a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
-
01/05/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
-
01/05/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
-
30/04/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
23/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
20/04/2021 20:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
14/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS em 13/04/2021
-
10/04/2021 13:12
Juntada a petição de Manifestação (Informação Bancária Requerimento Atualização Crédito)
-
06/04/2021 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
25/03/2021 21:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2021 19:10
Expedido(a) mandado a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
-
25/03/2021 19:10
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
-
22/03/2021 09:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/03/2021 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2021 17:57
Expedido(a) mandado a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
-
02/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
18/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
15/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
01/12/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
24/11/2020 16:41
Encerrada a conclusão
-
20/11/2020 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
12/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
20/08/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
10/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS em 09/07/2020
-
09/06/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
03/06/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
30/03/2020 18:17
Expedido(a) ofício a(o) SEBASTIAO LUIZ FERREIRA CHAGAS
-
25/03/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
16/03/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
20/02/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 09:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
11/02/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:18
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
24/01/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
13/12/2019 10:52
Expedido(a) ofício a(o) /2o Juizado Especial cível
-
02/12/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/11/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:55
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/11/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/10/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:17
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
08/10/2019 00:13
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 24/09/2019 23:59:59
-
26/09/2019 17:23
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
24/09/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:03
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
28/08/2019 12:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/08/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 09:55
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
01/08/2019 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2019 17:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/07/2019 17:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
03/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO BARROS DE SOUSA em 02/07/2019 23:59:59
-
02/07/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 10:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
27/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 26/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2019
-
14/06/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:15
Conclusos os autos para despacho a CARLOS MEDEIROS DA FONSECA
-
29/03/2019 18:48
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
07/03/2019 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:00
Juntada a petição de Manifestação (BAIXA NA PENHORA)
-
27/02/2019 12:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
31/01/2019 12:09
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
30/01/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:18
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
21/01/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 10:46
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
11/01/2019 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/12/2018 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2018 15:03
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
11/12/2018 14:56
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/12/2018 14:56
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
13/09/2018 18:43
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
12/09/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:29
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
26/07/2018 16:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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