TRT1 - 0101183-27.2024.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb5d36 proferida nos autos.
Visto etc.
O requerido arguiu preliminar de litispendência, ao sustentar que o requerente ajuizou cumprimento provisório de sentença coletiva, tombado sob o nº 0101182-42.2024.5.01.0452, distribuído à 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo em 21/12/2024, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que, em tese, configuraria duplicidade de ações sobre o mesmo objeto.
Intimado a se manifestar sobre a alegada litispendência, o requerente esclareceu que os processos são distintos, tendo em vista que manteve dois vínculos empregatícios com a requerida.
O processo nº 0101182-42.2024.5.01.0452 refere-se ao contrato de trabalho vigente entre 06/04/2010 (admissão) e 14/04/2011 (demissão), com valor da execução fixado em R$ 41.650,21.
Já o presente feito, de nº 0101183-27.2024.5.01.0452, versa sobre o segundo contrato, compreendido entre 24/10/2011 (admissão) e 20/10/2012 (demissão), cujo valor da execução é de R$ 59.263,59.
Assim, a alegação de litispendência não merece prosperar.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, a litispendência exige identidade tríplice entre as ações: partes, causa de pedir e pedido.
Embora as partes coincidam, a causa de pedir e o pedido são distintos, pois referem-se a relações jurídicas autônomas decorrentes de contratos de trabalho diferentes, com períodos diversos de vigência, gerando créditos distintos e independentes.
Assim, inexiste o risco de decisões conflitantes ou de bis in idem.
Vale ressaltar que a existência de múltiplos contratos com o mesmo empregador autoriza o ajuizamento de ações autônomas e específicas, inexistindo impedimento jurídico à cumulação ou ao processamento separado de execuções decorrentes de créditos distintos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de litispendência.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
A demandada deverá manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, bem como apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0650604 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos,etc.
Intime-se a reclamada para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, bem como para apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação.
SAO GONCALO/RJ, 20 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE FERREIRA PORTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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