TRT1 - 0100716-71.2020.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a3b29 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.Transcorrido o prazo preclusivo sem que houvesse impugnação aos cálculos, conforme notificação realizada :Assim, homologam-se os cálculos de id c72eed6 . Assim, remetam-se os autos à contadoria para atualização, devendo ser pormenorizadas as verbas devidas, inclusive custas, cota previdenciária e honorários periciais e advocatícios, caso haja condenação, e abatido(s) o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) depósito(s) judicial(is) existente(s).Ademais, determina-se:A notificação da executada (devedora principal), através de seu patrono, pela imprensa oficial, ou postalmente, caso inexista advogado constituído, a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de restrição de bens, penhora e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores. Ciente o executado de que, nos termos do artigo 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Configurada a fraude à execução será aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. RESENDE/RJ, 25 de junho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/03/2024 06:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2024 23:11
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2023 14:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERV MAT SERVICOS E MATERIAIS EIRELI em 31/07/2023
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14/07/2023 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2023 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2023 15:58
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2023 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SERV MAT SERVICOS E MATERIAIS EIRELI
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04/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANT S.A
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03/07/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CARNEIRO TEODORO
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03/07/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANT S.A
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03/07/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CARNEIRO TEODORO
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03/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/06/2023 18:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SPICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA.
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12/06/2023 09:57
Não admitido o Recurso de Revista de SPICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA.
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21/03/2023 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLARIANT S.A em 17/03/2023
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18/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de SERV MAT SERVICOS E MATERIAIS EIRELI em 17/03/2023
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18/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO CARNEIRO TEODORO em 17/03/2023
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17/03/2023 19:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ARCHROMA EMULSIONS GMBH
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06/03/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SPICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA.
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06/03/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANT S.A
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06/03/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SERV MAT SERVICOS E MATERIAIS EIRELI
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06/03/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CARNEIRO TEODORO
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01/03/2023 13:45
Conhecido o recurso de SPICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-66 e não provido
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01/03/2023 13:45
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO CARNEIRO TEODORO - CPF: *41.***.*15-37 e provido
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31/01/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2023
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27/01/2023 17:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 17:11
Incluído em pauta o processo para 28/02/2023 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 28-02-2023 ()
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16/01/2023 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2023 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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