TRT1 - 0101102-64.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:16
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0101088-08.2017.5.01.0075)
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JACKELINE LUZIA SALGADO DE OLIVEIRA em 08/04/2025
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29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faf520c proferido nos autos.
DESPACHO Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória exaure-se com a penhora, no intuito de garantir que os valores da execução não sejam liberados imediatamente, na medida em que pode haver modificação em razão do julgamento de recurso interposto pela parte reclamada.
Assim, considerando a existência de recurso interposto pela executada pendente de julgamento, indefere-se, por ora, a expedição de alvará requerido pelo exequente na petição de id.
ID 8c608f4.
Sobreste-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKELINE LUZIA SALGADO DE OLIVEIRA -
27/03/2025 01:19
Expedido(a) intimação a(o) CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
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27/03/2025 01:19
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE LUZIA SALGADO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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21/03/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de JACKELINE LUZIA SALGADO DE OLIVEIRA em 20/03/2025
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20/03/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 22:18
Iniciada a execução
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07/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe9167 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id 45146e3 fixando o valor da condenação em R$ 84.391,37, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKELINE LUZIA SALGADO DE OLIVEIRA -
06/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
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06/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE LUZIA SALGADO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 15:25
Homologada a liquidação
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04/03/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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22/01/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
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11/10/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/09/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 12:52
Expedido(a) mandado a(o) CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
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04/09/2024 18:15
Iniciada a liquidação
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04/09/2024 12:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/09/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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02/09/2024 15:14
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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