TRT1 - 0101051-77.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABIO LEITE DOS SANTOS em 16/05/2025
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c11969e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 15/04/2025, #id:e5ea728, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 03/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:4703e8b e #id:378a1a1. Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial (#id:04cdad9) e custas #id:2d1e152 , com comprovação do recolhimento em 15/04/2024. À conclusão. MACAE/RJ, 02 de maio de 2025 SHEINA MAIA FERREIRA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Considero por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 99, §7° do CPC, assim, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 02 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LEITE DOS SANTOS -
02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LEITE DOS SANTOS
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02/05/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIO LEITE DOS SANTOS em 15/04/2025
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15/04/2025 11:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f509b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FÁBIO LEITE DOS SANTOS em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência absoluta, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego baseada no art. 483, alínea 'd', da CLT, em 3/4/2025 e para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; - 13º salário de 2025, proporcional a 4/12; - férias 2024/2025, proporcionais a 10/12, acrescidas de 1/3; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos; - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - entregar ao reclamante os documentos hábeis à sua habilitação no seguro-desemprego; e - anotar a CTPS do reclamante, para que conste saída em 6/5/2025.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, que ora arbitro à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LEITE DOS SANTOS -
01/04/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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01/04/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LEITE DOS SANTOS
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01/04/2025 19:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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01/04/2025 19:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO LEITE DOS SANTOS
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01/04/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO LEITE DOS SANTOS
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01/04/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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24/03/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/03/2025 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/10/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/10/2024 16:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/10/2024 16:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/10/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
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06/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de FABIO LEITE DOS SANTOS em 05/07/2024
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02/07/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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28/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e389643 proferido nos autos.
LOAADESPACHO PJe
Vistos.Designo audiência INICIAL telepresencial para o dia 09/10/2024 14:40 horas.O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link:- https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01- Senha: 01- ID da reunião: 779 360 6019QR CODECITE(M)-SE A(S) RÉ(S).1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A ausência da parte autora importará no arquivamento e a ausência da parte réu ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão.3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS; sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e os recibos salariais do período trabalhado, além dos comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças sob tal título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400, também do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - A defesa da parte ré e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em formato eletrônico, de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.. 8- Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MACAE/RJ, 27 de junho de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LEITE DOS SANTOS
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27/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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27/06/2024 11:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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