TRT1 - 0100565-33.2022.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b5544 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 8.581,98, atualizada até 31/05/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 6.332,71 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 316,64 INSS Total: R$ 1.764,36 Custas de Conhecimento: R$ 168,27 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
09/12/2024 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/12/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2024
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12/11/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao reclamante)
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04/11/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EDNICE RODRIGUES REIS - CPF: *56.***.*40-16 / null
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28/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) EDNICE RODRIGUES REIS
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/10/2024
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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26/09/2024 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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25/09/2024 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 06:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/09/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/09/2024 18:50
Determinada a requisição de informações
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11/09/2024 18:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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