TRT1 - 0100461-77.2021.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a4ecfb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a inadimplência da devedora principal; Considerando-se o requerimento da reclamante; Considerando-se a inteligência da Súmula nº 12 deste E.
TRT que traz a seguinte redação: SÚMULA Nº 12 Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Resolvo redirecionar a execução em face do responsável subsidiário, isto é, 2º reclamado - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ 42.***.***/0001-71 Assim sendo, inicialmente, encaminho o processo para a Contadoria para a exclusão do valor da custas judiciais dos cálculos, tendo em vista a 2ª Reclamada estar isenta.
Após, determino a intimação da Reclamante para fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias e o 2º Reclamado- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma do art. 535 do NCPC (30 dias).
Decorrido o prazo in albis, expeça-se RPV/Precatório.
Com o pagamento da dívida, dou por extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Dispenso a intimação da União Federal (INSS) para manifestação, considerando o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Excluam-se os dados da parte ré porventura incluídos no BNDT, conforme artigo 3º, §4º, da Resolução Administrativa nº1.470/2011 do TST e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 19 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA REJANE MAIA DE SOUSA -
22/11/2024 04:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/11/2024 00:59
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2023 10:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2023
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 23/03/2023
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA REJANE MAIA DE SOUSA em 23/03/2023
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11/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/03/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REJANE MAIA DE SOUSA
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10/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2023
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15/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2023
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01/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 31/01/2023
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23/01/2023 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2022 19:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ )
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08/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 06:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/12/2022 06:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/12/2022 06:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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07/12/2022 06:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REJANE MAIA DE SOUSA
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07/12/2022 06:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/09/2022 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2022
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20/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2022
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07/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 06/09/2022
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07/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA REJANE MAIA DE SOUSA em 06/09/2022
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25/08/2022 20:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ )
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25/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
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25/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
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25/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/08/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/08/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/08/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REJANE MAIA DE SOUSA
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16/08/2022 12:02
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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16/07/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2022
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15/07/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2022 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:08
Incluído em pauta o processo para 04/08/2022 08:00 04/08/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. AVGFS ()
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10/06/2022 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2022 16:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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23/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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