TRT1 - 0101434-96.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA em 01/09/2025
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28/08/2025 10:13
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
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18/08/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA sem efeito suspensivo
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17/08/2025 17:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025
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08/08/2025 11:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
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25/07/2025 09:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
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24/07/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/07/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025
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15/07/2025 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
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07/07/2025 09:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
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03/07/2025 22:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/07/2025 22:10
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/06/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/06/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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16/06/2025 10:27
Iniciada a execução
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16/06/2025 10:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0e92b1b) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/06/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
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09/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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09/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73abba1 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: Irresigna-se o reclamado com os critérios de atualização monetária e aplicação de juros adotados pelo exequente em seus cálculos.
Inicialmente, cabe destacar o que consta do item 8 da ementa que julgou a ADC 58: "8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) (…) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" (grifei) Ora, não tendo a ação ação coletiva originária 0101718-33.2017.5.01.0247 ainda transitado em julgado, ser-lhe-á aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa supracitada.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, entende esta Contadoria que deverá ser adotado o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.; Alega o reclamado que o os autor teria apurado em duplicidade os valores devidos a título de férias +1/3 oriundas do auxílio alimentação.
Haja vista que o referido auxílio também era pago nos meses em que o obreiro gozava as férias, assiste razão ao réu, já que o pagamento do auxílio no período em questão, constituiria a parte do principal da quantia devida a título de férias, remanescendo assim apenas o pagamento do terço constitucional (1/3). Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, entende esta Contadoria que deverá ser adotado o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região); 4.
Proceder com as retificações apresentadas na promoção / certidão da Contadoria. Niterói, 02 de maio de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 38.892,19 FGTS A SER DEPOSITADO 6.493,64 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Adv. - SINDICATO 7.051,36 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 11.494,94 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 63.932,13 Inicialmente, tendo em vista se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NÃO deverão ser liberadas quaisquer quantias até o trânsito em julgada da ação principal. Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA -
05/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
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05/05/2025 12:43
Homologada a liquidação
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02/05/2025 17:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/04/2025 09:11
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 8a8ec9e) para Manifestação
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10/04/2025 13:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/03/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8402fed proferido nos autos.
Vistos.
Analisando os cálculos apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se em ambos incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação.
Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: 1.
DA ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS DEFERIDAS: Irresigna-se o reclamado com os critérios de atualização monetária e aplicação de juros adotados pelo exequente em seus cálculos. Inicialmente, cabe destacar o que consta do item 8 da ementa que julgou a ADC 58: "8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) (…) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" (grifei) Ora, não tendo a ação ação coletiva originária 0101718- 33.2017.5.01.0247 ainda transitado em julgado, ser-lhe-á aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa supracitada. Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, deverá ser adotado o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2.
DAS FÉRIAS: Alega o reclamado que o autor teria apurado em duplicidade os valores devidos a título de férias +1/3 oriundas do auxílio alimentação. Haja vista que o referido auxílio também era pago nos meses em que o obreiro gozava as férias, assiste razão ao réu, já que o pagamento do auxílio no período em questão, constituiria a parte do principal da quantia devida a título de férias, remanescendo assim apenas o pagamento do terço constitucional (1/3), devendo assim o obreiro retificar seus cálculos quanto ao particular; 3.
DA ATUALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: Quanto à atualização dos créditos previdenciárias, deverá ser apurada a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região) Em face do exposto, intime-se o Reclamante a vir, no prazo de 10 dias, com novos cálculos com as correções acima apontadas. Após, intime-se a parte contrária a se manifestar, em igual prazo.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
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11/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/01/2025 15:32
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b65c37c) para Manifestação
-
30/01/2025 19:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
26/12/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/12/2024 12:17
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2023 11:05
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1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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Advogado: Bruno da Silva Prado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 13:35