TRT1 - 0100698-78.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 23/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO PINHEIRO BRAGA em 11/06/2025
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29/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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29/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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29/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4a78d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 28 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PINHEIRO BRAGA -
28/05/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PINHEIRO BRAGA
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28/05/2025 17:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 20/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de BRUNO PINHEIRO BRAGA em 15/05/2025
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06/05/2025 13:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
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06/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9008b18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100698-78.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: BRUNO PINHEIRO BRAGA rés: VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA – ME e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
BRUNO PINHEIRO BRAGA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 27.06.2024 em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA – ME e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 151.397,00.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Determinada a retificação do polo passivo a fim de constar como segunda ré o “ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do despacho ID eeef551.
Conciliação prejudicada, diante da ausência da primeira reclamada à sessão ID 8fc12d5, embora devidamente citada, a qual também não ofertou contestação.
Resistindo à pretensão, a segunda ré apresentou contestação escrita e juntou documentos.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Prejudicada a proposta conciliatória final. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 27.06.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 27.06.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Verifica-se que a primeira ré foi considerada revel e confessa, conforme os termos da ata de audiência ID 8fc12d5.
Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com exceção daqueles impugnados pela segunda ré que sejam comuns a elas, nos termos do art. 345, I do NCPC.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Diante da pena de confissão aplicada à primeira ré, e à míngua de prova em sentido contrário pela segunda reclamada, reputo verdadeira a tese inaugural e reconheço que o reclamante foi dispensado, imotivadamente, em 24.05.2024, sem o adimplemento de seus haveres resilitórios.
Sob igual fundamento, acolho a denúncia inicial quanto ao não pagamento dos salários dos meses de março e abril de 2024, bem como quanto à irregularidade afeta ao vale-refeição.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: salários retidos de março e de abril de 2024; saldo de salário de 15 dias referente a maio de 2024; aviso prévio indenizado de 45 dias (Lei n. 12.506/2011); férias integrais de 2022/2023, de forma simples, e proporcionais, à razão de 07/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); 13º salário proporcional do ano de 2024 à razão de 06/12 (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%; diferença de vale-refeição de 15 dias do mês de abril de 2024, e de 7 dias do mês de maio do mesmo ano, nos valores apontados na inicial.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.829,00).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS digital do autor, a fim de constar a data de dispensa em 08.07.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Ainda com espeque na pena de confissão consectária da revelia, tomo por verdadeiros os horários de trabalho declinados na peça de ingresso, quais sejam: escala 12x36, das 07h às 19h30; que o autor estendeu a jornada de trabalho, 1 vez por semana, até às 07h do dia seguinte, por um período de 8 meses entre os anos de 2019 e 2020; que não usufruía de intervalo intrajornada. À vista da inobservância da correta escala 12x36, com a exigência de horas extras habituais, reputo inválida a referida escala especial.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária ou à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Quanto aos domingos eventualmente laborados, indefiro o seu pagamento, uma vez que, na escala 12x36, ainda que inválida, o autor já gozava do descanso semanal respectivo.
Defiro, porém, o pagamento do adicional de 100% pelos feriados laborados.
Registre-se que, não tendo o reclamante declinado na petição inicial os feriados trabalhados, são devidos apenas os feriados nacionais previstos nas Leis 662/49; 1266/50 e 6802/80, vez que o teor e a vigência do direito municipal e estadual constituem objeto de prova nos termos do art. 376 do NCPC.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
No que tange ao repouso semanal remunerado, defiro a majoração de seu valor decorrente da integração das horas extras habituais e a incidência reflexiva nas demais parcelas supramencionadas, tão somente com relação às horas extras deferidas a partir de 20.03.2023, com esteio na nova redação da OJ n. 394 do C.
TST.
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 1 hora por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).
Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, e reconheço a natureza indenizatória da aludida parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que laborava em condições precárias, notadamente pela ausência de fornecimento de água potável no local de trabalho, sendo forçado a solicitar água a moradores da região, o que, segundo sustenta, lhe causou sofrimento e humilhação Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e confessa a reclamada, diante da pena de revelia aplicada, tomo por verdadeira a denúncia exordial quanto à irregularidade afeta ao não fornecimento de água ao empregado, durante a sua jornada de trabalho.
A alegação de que o autor não dispunha de água potável para consumo durante a jornada, sendo compelido a recorrer à caridade de terceiros, delineia situação de afronta à dignidade do trabalhador, extrapolando o mero descumprimento contratual e adentrando o campo do dano extrapatrimonial.
O fornecimento de água potável é obrigação básica do empregador e está, expressamente, prevista na NR-24 do MTE, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, mais especificamente no item 24.9 (disposições gerais), que, entre outras recomendações, assim preconiza: 24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos; 24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições; 24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados; A omissão patronal configura violação direta ao dever de segurança, salubridade e respeito à integridade física e psíquica do empregado, consagrado no art. 7º, XXII da CRFB, além de descumprir os deveres anexos de boa-fé e proteção (CC, art. 422 c/c art. 186 e 927).
Ou seja, a privação de condições mínimas de conforto, higiene e subsistência, a exemplo da negativa de acesso à água potável, caracteriza dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto.
Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pelo reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de fornecer um ambiente de trabalho com condições mínimas de conforto e salubridade.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 5.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Com relação à segunda ré, restou incontroversa nos autos a contratada da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda, conforme contrato de prestação de serviços ID 5939c65, sobretudo porque a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) é vinculada ao Esta do Rio de Janeiro.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda ré atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar quais empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pela segunda reclamada demonstraram que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e considerando que o reclamante decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, §ú do NCPC, a parte ré deve arcar com o pagamento de tal parcela por inteiro.
Quadra assinalar que a sucumbência recíproca não se configura pela diferença do valor da causa e do valor da condenação, mas, sim, entre os pedidos pugnados e aqueles deferidos.
Logo, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo das reclamadas, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO PINHEIRO BRAGA para condenar VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA – ME e, em caráter subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS digital do autor, a fim de constar a data de dispensa em 08.07.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referida retificação e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas reclamadas de R$ 1.800,00 (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A), calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PINHEIRO BRAGA -
30/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PINHEIRO BRAGA
-
30/04/2025 18:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
-
30/04/2025 18:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO PINHEIRO BRAGA
-
30/04/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO PINHEIRO BRAGA
-
02/04/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2025 14:22
Audiência inicial realizada (27/03/2025 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de BRUNO PINHEIRO BRAGA em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa0a89 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Mantenho a audiência presencial designada.
NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PINHEIRO BRAGA -
13/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PINHEIRO BRAGA
-
13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/02/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição audiência telepresencial - ERJ)
-
12/02/2025 15:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
-
27/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/01/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição chamando o feito à ordem - ERJ)
-
16/12/2024 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/11/2024
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDINEI PESSANHA DA COSTA em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 29/10/2024
-
23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de CLAUDINEI PESSANHA DA COSTA em 18/10/2024
-
22/10/2024 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 21:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA em 11/10/2024
-
20/10/2024 11:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/10/2024 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) edital em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 15:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDINEI PESSANHA DA COSTA
-
16/10/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
-
16/10/2024 15:27
Expedido(a) edital a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
16/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PINHEIRO BRAGA
-
16/10/2024 15:20
Audiência inicial designada (27/03/2025 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/10/2024 15:20
Audiência inicial cancelada (07/11/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO PINHEIRO BRAGA em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
08/10/2024 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/10/2024 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de BRUNO PINHEIRO BRAGA em 04/10/2024
-
04/10/2024 20:53
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
-
04/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PINHEIRO BRAGA
-
03/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/10/2024 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100698-78.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: BRUNO PINHEIRO BRAGA RECLAMADO: VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) e notificado(s) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação da audiência INICIAL PRESENCIAL abaixo. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Audiência designada para 07/11/2024 09:55.
Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Fica a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24062717305130600000203854669?instancia=1 Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).
A prova documental deverá observar os artigos 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Observações para acesso ao Zoom via CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us.join, inserir o ID da reunião e a senha, quando solicitado, e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. NITEROI/RJ, 27 de setembro de 2024.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME -
27/09/2024 20:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2024 17:40
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
-
27/09/2024 17:40
Expedido(a) edital a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
27/09/2024 17:40
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDINEI PESSANHA DA COSTA
-
26/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PINHEIRO BRAGA
-
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/09/2024 13:39
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/09/2024 14:44
Audiência inicial designada (07/11/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/09/2024 14:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100698-78.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: BRUNO PINHEIRO BRAGA RECLAMADO: VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BRUNO PINHEIRO BRAGAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência. Fica ainda ciente de que a audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência.É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).Audiência designada para 07/11/2024 09:55.Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075Fica a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).
A prova documental deverá observar os artigos 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 28 de junho de 2024.ANA PAULA ALVES SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
-
28/06/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
28/06/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PINHEIRO BRAGA
-
28/06/2024 10:43
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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