TRT1 - 0100299-91.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:48
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2025 13:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.115,18
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08/07/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS FAZENDA
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08/07/2025 13:04
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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08/07/2025 13:04
Audiência una realizada (08/07/2025 09:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEJANDRO AUGUSTO ZICHY em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA PINTO HEIDEMANN em 01/07/2025
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11/06/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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11/06/2025 08:50
Expedido(a) notificação a(o) ALEJANDRO AUGUSTO ZICHY
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11/06/2025 08:50
Expedido(a) notificação a(o) PRISCILA DA SILVA PINTO HEIDEMANN
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11/06/2025 08:50
Expedido(a) notificação a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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05/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA em 04/06/2025
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22/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MADAH COIFFER LTDA em 21/05/2025
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10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS FAZENDA em 09/04/2025
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100299-91.2025.5.01.0054 : LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS FAZENDA : MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS FAZENDA AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Comparecer à audiência PRESENCIAL UNA no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 08/07/2025 09:30 horas, na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer em até 15(quinze) dias, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MICHEL LEONARDO DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS FAZENDA -
31/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA
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31/03/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) MADAMM CENTRO DE BELEZA LTDA
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31/03/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) AMORITA CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
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31/03/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) MADAH COIFFER LTDA
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31/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS FAZENDA
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31/03/2025 12:03
Audiência una designada (08/07/2025 09:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 12:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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29/03/2025 12:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dfcb4f proferido nos autos.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que, apesar de constar na causa pedir os reflexos das horas extras, não há pedido expresso no rol para pagamento das projeções, tampouco a indicação dos valores pretendidos a este título.
Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, de forma individualizada, mesmo que por mera estimativa. A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado, quanto ao pedidos das projeções das horas extras e a indicações dos valores pretendidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS FAZENDA -
20/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS FAZENDA
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20/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100299-91.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
18/03/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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17/03/2025 21:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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