TRT1 - 0100848-08.2018.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 11:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 27/05/2025
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27/05/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100848-08.2018.5.01.0035 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLOS MAGNO DE SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: CARLOS MAGNO DE SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DE SOUZA -
13/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DE SOUZA
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09/05/2025 10:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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28/04/2025 11:31
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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22/04/2025 19:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 26/03/2025
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20/03/2025 06:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100848-08.2018.5.01.0035 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLOS MAGNO DE SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: CARLOS MAGNO DE SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de deserção suscitada pela reclamada em contrarrazões, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral para: 1) condenar o reclamado (Banco Santander S.A) ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária, durante todo o período imprescrito, conforme as marcações nos cartões de ponto, considerando-se como base os parâmetros da Súmula 264 do C.
TST, observado o divisor 180, com adicional de 50% e, em razão da habitualidade, os reflexos sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%; 2) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Para o período posterior ao ajuizamento até 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC Composta.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA-E e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.TST.
Autorizada a dedução do que pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$20.000,00, tendo em vista a majoração realizada nesta instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DE SOUZA -
11/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DE SOUZA
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06/03/2025 10:18
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO DE SOUZA - CPF: *70.***.*84-91 e provido em parte
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06/03/2025 10:18
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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31/10/2024 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 20:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 26/09/2024
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24/09/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DE SOUZA
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17/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DE SOUZA
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17/09/2024 14:12
Proferida decisão
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17/09/2024 12:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/09/2024 12:44
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/09/2024 12:43
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/09/2024 12:32
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 18:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/09/2024 18:20
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 18:18
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/09/2024 18:18
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 18:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/09/2024 18:06
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 18:06
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/09/2024 18:06
Encerrada a conclusão
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18/05/2024 16:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/05/2024 14:58
Distribuído por dependência
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08/10/2019 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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03/10/2019 01:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2019
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03/10/2019 01:26
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA em 02/10/2019
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20/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/09/2019
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20/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 11:45
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO DE SOUZA - CPF: *70.***.*84-91 e provido
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24/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2019
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23/08/2019 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2019 13:13
Incluído o processo em pauta (04/09/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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21/07/2019 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2019 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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02/06/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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