TRT1 - 0100213-64.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA GASPARELLI em 26/08/2025
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13/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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12/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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12/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA GASPARELLI
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12/08/2025 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/08/2025 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA APARECIDA GASPARELLI
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10/06/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/06/2025 18:44
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais da União)
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03/06/2025 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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02/06/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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30/05/2025 08:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 10:28
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2025 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARCIA LOTTI FONSECA em 12/05/2025
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30/04/2025 13:55
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
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30/04/2025 13:55
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
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30/04/2025 13:55
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA LOTTI FONSECA
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25/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 02/04/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/03/2025
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21/03/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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21/03/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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19/03/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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19/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA GASPARELLI em 18/03/2025
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14/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e87c5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT É pretensão autoral a antecipação dos efeitos da tutela para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sustentando que nada recebeu quando da dispensa imotivada.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poder ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, contudo, que não foi colacionado qualquer documento a fim de comprovar a dispensa imotivada da autora, deixando de ser atendido o requisito básico para a concessão da tutela ora requerida.
Dessa forma, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o autora da presente decisão.
Cite-se.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA GASPARELLI -
07/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA GASPARELLI
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07/03/2025 11:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA APARECIDA GASPARELLI
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07/03/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/03/2025 12:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 12:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/06/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 14:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:09
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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