TRT1 - 0100287-17.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/07/2025
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26/06/2025 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2682698498 EM 26/06/2025 15:15:30)
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24/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/06/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA ANGELICA BATISTA CARDOSO sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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24/06/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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10/06/2025 21:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 590bc4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento em fase de liquidação por intermédio do qual a Contadoria da Vara solicitou a análise do Juízo quanto aos temas invocados na promoção de id. 224acd3.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia limita-se a dois pontos específicos, os quais passo a examinar.
Da compensação do reajuste previsto na Resolução CIRP 013: A executada sustenta que o reajuste concedido por meio da Resolução CIRP 013 deve ser considerado na apuração das diferenças salariais deferidas, por tratar-se de verba relativa às mesmas perdas reconhecidas na sentença.
O exequente, por sua vez, alega que referido reajuste decorreu da implementação do Plano de Cargos e Salários, não devendo, portanto, ser considerado para fins de compensação.
Contudo, a sentença transitada em julgado foi clara ao estabelecer que: "Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período." Dessa forma, considerando a análise das fichas financeiras, as informações prestadas pela Contadoria e, sobretudo, os limites da coisa julgada, é inequívoco que o reajuste oriundo do Plano de Cargos e Salários se insere no conceito de aumentos “legais e espontâneos”, passíveis de compensação, conforme expressamente autorizado pela sentença.
Não houve qualquer ressalva que excluísse os reajustes decorrentes de dissídios coletivos ou planos internos da Administração.
Assim, o argumento do exequente, no sentido de que subsistem diferenças salariais a seu favor, não encontra respaldo na decisão judicial e tampouco nos documentos constantes dos autos.
Do adicional de produtividade No tocante ao adicional de produtividade, verifica-se que a reclamada efetuou regularmente o pagamento da verba, considerando o reajuste de 5% aplicado ao salário-base em abril de 1990.
Tal reajuste foi incorporado aos meses subsequentes, conforme demonstrado nos documentos financeiros acostados.
Assim, não há qualquer valor pendente a esse título, restando satisfeitas as obrigações da executada quanto ao adicional de produtividade.
Diante do exposto, não há que se falar em diferenças devidas pela executada, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas de R$ 4.241,61, pelo Exequente, dispensado do recolhimento ante a concessão da gratuidade de justiça que ora defiro nos termos do § 3o do art. 99 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA BATISTA CARDOSO -
28/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELICA BATISTA CARDOSO
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28/05/2025 08:53
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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27/05/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/05/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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25/05/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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22/05/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92701d8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para réplica.
Prazo 08 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA BATISTA CARDOSO -
12/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELICA BATISTA CARDOSO
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12/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/04/2025
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25/04/2025 14:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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21/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100287-17.2025.5.01.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
18/03/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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18/03/2025 14:00
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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