TRT1 - 0101624-70.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/05/2025 09:18
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
29/05/2025 09:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2025
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26/05/2025 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DURIEZ
-
14/05/2025 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS DURIEZ sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
14/05/2025 14:20
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
14/05/2025 14:18
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025
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08/05/2025 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DURIEZ
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25/04/2025 17:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCOS DURIEZ
-
15/04/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/04/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/04/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbe4c3 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Intime-se o patrono subscritor do recurso ordinário de ID 48fe087 interposto pela reclamada, Dr Marcelo Oliveira Rocha, OAB/SP 113.887, a regular sua assistência na presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de não recebimento do recurso ordinário manejado. 2- No prazo, voltem-me conclusos para verificação quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário de ID 48fe087 PETROPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
24/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
24/03/2025 11:37
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/03/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS DURIEZ em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/03/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43783f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar ao reclamante MARCOS DURIEZ, e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas, a qual integra o presente decisum.
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros acima fixados.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele. Lançado o marco prescricional em 03/10/2019.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
06/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DURIEZ
-
06/03/2025 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
06/03/2025 15:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS DURIEZ
-
25/02/2025 19:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS DURIEZ em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/02/2025 12:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DURIEZ
-
04/02/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/01/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DURIEZ
-
17/12/2024 08:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/12/2024 08:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/12/2024 08:35 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/12/2024 19:12
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2024
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28/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARCOS DURIEZ em 27/11/2024
-
23/11/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/11/2024 16:11
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DURIEZ
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24/10/2024 09:51
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 08:35 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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24/10/2024 04:56
Decorrido o prazo de MARCOS DURIEZ em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/10/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DURIEZ
-
10/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
08/10/2024 13:07
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MARCOS DURIEZ
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08/10/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/10/2024 12:48
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DUHA GUERREIRO
-
03/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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