TRT1 - 0100384-71.2019.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97135ba proferida nos autos. 27vtrj/ACAS: pub + ag prazo DECISÃO HOMOLOGO os cálculos complementares dos autores de IDs a697301 e a331165 .
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 3.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 4.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 4.1.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100384-71.2019.5.01.0027 EXEQUENTE: SANDRA REGINA VIEIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SILVIO MIRO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação, no prazo de 8 dias, valendo o silêncio como concordância à impugnação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO MIRO DE OLIVEIRA -
13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100439-58.2016.5.01.0049 : EDSON DA SILVA BITHENCOURT : TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE S/A E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) NAJLA RODRIGUES ABBUDE da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RICARDO SAMUEL GOLDSTEIN, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT c/c 133 do CPC, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SAMUEL GOLDSTEIN -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100384-71.2019.5.01.0027 : SANDRA REGINA VIEIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SILVIO MIRO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista aos reclamantes, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO MIRO DE OLIVEIRA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec80c3 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Defiro.
Intimem-se as rés para comprovarem a incorporação da parcela, no prazo de 30 dias, devendo, ainda, anexarem as fichas financeiras desde setembro de 2020 até a implementação. Vindo, dê-se vista aos reclamantes, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100384-71.2019.5.01.0027 EXEQUENTE: SANDRA REGINA VIEIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SILVIO MIRO DE OLIVEIRAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação no prazo comum de dez dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.LUCIANO GARCIA COUTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/03/2024 06:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/03/2024 03:39
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/10/2022 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de SILVIO MIRO DE OLIVEIRA em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA VIEIRA DE CARVALHO em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões dos Autores ao Recurso de Revista da Petros)
-
05/10/2022 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões dos Autores ao Agravo em RR da Petros)
-
24/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MIRO DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA VIEIRA DE CARVALHO
-
23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
23/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
16/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Petrobras)
-
14/09/2022 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/09/2022 12:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista PETROS)
-
13/09/2022 12:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista PETROS)
-
02/09/2022 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
31/08/2022 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/08/2022 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
05/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de SILVIO MIRO DE OLIVEIRA em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA VIEIRA DE CARVALHO em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/08/2022
-
22/07/2022 09:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista PETROS)
-
14/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/07/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MIRO DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA VIEIRA DE CARVALHO
-
13/07/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/07/2022 14:47
Conhecido em parte o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
-
21/06/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:43
Incluído em pauta o processo para 12/07/2022 10:00 4a Turma - A ()
-
13/06/2022 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2022 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2022 11:15
Retirado de pauta o processo
-
19/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2022
-
18/05/2022 16:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:17
Incluído em pauta o processo para 06/06/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
11/05/2022 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2022 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/04/2022 08:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
24/03/2022 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
24/03/2022 09:35
Convertido o julgamento em diligência
-
23/03/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/03/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100426-75.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Quenia Pereira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2024 16:26
Processo nº 0100838-38.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitoria dos Santos Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 17:55
Processo nº 0100838-38.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:10
Processo nº 0100884-83.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2023 17:52
Processo nº 0100839-23.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Maritan Mazzaro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2024 08:38