TRT1 - 0100841-70.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA
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19/05/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA sem efeito suspensivo
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18/05/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA em 16/05/2025
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14/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 20:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/05/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4ae10d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100841-70.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA ajuizou ação trabalhista em face de POS RIO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 26 de novembro de 2024 (ID 1a237a1 – fls. 145), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 12 de março de 2025 (ID dbb4e4a – fls. 194), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, com data de admissão em 18 de maio de 2023, na ocupação de assistente de vendas, com “salário contratual” (“salário de contratação”) de R$ 1.420,00 (id 9aee5e8 - fls. 15 dos autos).
A autora começa o relato dizendo que pediu demissão, em outro trecho da inicial faz menção à dispensa imotivada.
Além disso, no rol de pedidos pede, inclusive, reflexos sobre o aviso prévio indenizado.
A ré contesta dizendo que a autora foi comunicada da dispensa em 01 de julho de 2024 e traz TRCT indicando a dispensa imotivada como modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Em razão da projeção do aviso prévio de 33 dias (TRCT id c1155a2 – fls. 72), o término do contrato deu-se em 03 de agosto de 2024. Estabilidade gestante Pede a autora o pagamento da indenização da estabilidade gestante, alegando que, em julho de 2024, quando houve o rompimento contratual, estava grávida.
Relata que no dia 08 de agosto de 2024 tomou ciência da gravidez.
A reclamada contesta dizendo que desconhecia o estado gravídico, mas relatou que a autora, nessa data, já estava trabalhando para outro empregador.
Trouxe com a defesa cópia de outra reclamação trabalhista em que a autora alega ter sido admitida no dia 30 de julho de 2024, sem ter o vínculo de emprego reconhecido.
Passo a decidir.
O art. 10, inciso II do ato das disposições constitucionais transitórias dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O legislador pretendeu garantir, à empregada gestante e a seu filho, condições sociais econômicas e psicológicas favoráveis, protegendo, assim, a família.
Dispõe o art. 391-A da CLT que: “Art. 391-A.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013) (...)” (grifado) A reclamante foi notificada da dispensa sem justa causa em 01.07.2024.
Com a projeção do aviso prévio, o término do contrato teria ocorrido em 03.08.2024, pois considerou 3 dias de aviso indenizado.
O exame de sangue feito em 09.08.2024 confirmou a gravidez da reclamante (id 66875bd– fls. 17), e a ultrassonografia feita em 13.08.2024 (id 38c310d – fls. 16) concluiu que as imagens são compatíveis com “5 semanas e 06 dias”.
De acordo com a conclusão da ultrassonografia temos que a data provável de concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, o que ensejaria a nulidade da dispensa. É irrelevante que a reclamada não tivesse ciência da gravidez da reclamante, uma vez que a responsabilidade é objetiva, sendo esse o entendimento dominante na jurisprudência.
Nesse sentido dispõe a Súmula 244 do TST: “GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” (grifado) Desse modo, tendo em vista que a reclamante estava grávida quando houve o término do contrato, há que se reconhecer a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Todavia, no caso, a autora ingressa com ação, no dia 28 de agosto de 2024, quando já estava trabalhando para outro empregador, conforme seu relato nos autos da RT 0101101-50.2024.5.01.0031 ( id a032fb1 – fls. 77).
Naqueles autos, a autora informa que, no dia 30 de julho de 2024, começara a trabalhar para a empresa BBS Formação Profissional LTDA., quando também ainda desconhecia seu estado gravídico.
Trabalha até outubro de 2024 e pede demissão e, com base no art. 500 da CLT, postula, naqueles autos, o pagamento da indenização em decorrência da estabilidade gestante.
A estabilidade garantida à empregada gestante tem por objetivo assegurar a manutenção do vínculo de emprego, visando alcançar os fins sociais de proteção à mãe e ao nascituro, garantindo-lhes conforto emocional e material.
Trata-se de garantia constitucional.
Todavia, ficou comprovado que, durante o curso da estabilidade gestacional, a empregada obteve novo emprego.
E, mais, a autora não ficou nenhum dia desempregada, pois no curso do aviso prévio, conseguiu recolocação no mercado de trabalho.
Desse modo, a finalidade maior do instituto foi resguardada, tanto em relação à mãe quanto ao nascituro, no aspecto econômico e emocional. É verdade que não houve anotação do outro contrato de trabalho.
Todavia, há ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego.
Além do mais, a autora postula o pagamento da indenização referente à estabilidade nos dois processos com coincidência dos períodos.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização da estabilidade e seus reflexos no contrato de trabalho, mantendo-se a data da finalização do contrato no dia 03 de agosto de 2024. Comissões por fora – integração Alega a autora que tinha salário contratual de R$ 1420,00 Reais, mas recebia comissões extra folha no valor médio de R$ 800,00, por mês, totalizando o valor de R$2.220,00.
Pede a integração do valor de R$800,00 no cálculo do repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, fgts, multa de 40%, 13º salário, horas extras.
A ré não nega que houvesse comissões.
Passo a decidir.
A ré não impugnou os recibos de id d1b7e31 – fls. 21 e seguintes.
Além do mais, a prova oral confirmou o pagamento por “fora” de comissões/bonificações.
Vejamos a prova oral: Inquirida, a autora, disse que: “ (…) que recebia comissões por fora; que em média recebia R$1.000,00 por mês de comissões por fora pela venda de cursos; (...)” A sócia Leine Claudia disse que: “ não havia pagamento de comissões mas havia uma bonificação em momentos pontuais como black friday e Dia das Mães; (…)” A prova oral confirma que havia pagamento “por fora”, de modo que presumo verdadeira a alegação da autora que recebia bônus no valor mensal de R$800,00.
Julgo procedente o pedido de integração do valor mensal de R$800,00 no cálculo do repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, fgts, multa de 40%, aviso prévio. Horas extras Alega a autora que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição, nos seguintes horários: segunda-feira e terça -feira – 10:00 às 21:30 quarta-feira e sexta-feira – 11:00 às 21:30 quinta-feira – 09:00 às 21:30 horas sábados das 09:00 às 16:00 horas.
Pede o pagamento de 60 horas extras por mês com reflexos na remuneração. A ré contesta dizendo que a jornada era das 12:00 às 21: 00 horas de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição e das 9:00 horas às 13:00 horas aos sábados. Passo a decidir.
A autora trouxe folhas manuscritas denominadas folhas de ponto.
Ocorre que esses documentos não contém assinatura de representante do empregador, não podendo considerá-los documentos da empresa.
A ré nega que exigisse marcação de ponto.
Vejamos a prova oral. A reclamante, em depoimento pessoal, inquirida, disse que havia mais de 20 empregados na reclamada; que trabalhou de maio de 2023 a julho de 2024; que a marcação de ponto era manual; que às vezes marcava e às vezes não; que nos dois primeiros meses trabalhava das 13:00 às 21 horas; que com a saída de uma empregada houve uma alteração na jornada; que depois que essa empregada saiu passou a trabalhar das 9:00 às 21 horas, de segunda a sexta; que aos sábados trabalhava das 9:00 às 17 horas; (...) “ A sócia da reclamada, Srª Leine Claudia, disse que “(…) que a autora trabalhava de meio-dia às 21 horas; que um outro empregado estava reclamando pois esperava a autora chegar para almoçar; que em fevereiro de 2024 a autora passou a chegar às 11 horas; que as horas extras eram pagas; que não havia folha de ponto; que no contracheque havia o recibo de pagamento das horas extras; que a autora fazia uma hora extra por dia mas às vezes 40 minutos a 50; que o curso presencial noturno ocorre das 19 às 21h; que a autora não fazia hora extra depois das 21 horas; que a autora fechava estabelecimento. A testemunha indicada pela ré, Daniel Ferreira da Silva, declarou e juízo que: “ possui um CNPJ e presta serviços para reclamada; que ministra aula para o curso de eletrônica; que recebe por hora aula; que a aula ocorre na modalidade presencial; que suas aulas ocorrem das 19 às 21 horas; que aos sábados a aula ocorre das 9:00 às 12:15; que não via o horário de entrada da reclamante; que só via o horário de saída; que os alunos saíam e a autora já estava aguardando com a chave na mão; que era só o tempo de fechar a porta; que permanecia por volta de 10 minutos; que o depoente não sabe quantos empregados mas acredita que fosse só a autora; que com certeza não havia mais de 10 empregados com carteira assinada; que somando todos os prestadores de serviços e empregados havia no máximo sete pessoas trabalhando. Desconsidero por completo o depoimento do informante Raphael Amorim Rodrigues de Souza por ter laços familiares com a sócia da empresa, sendo de seu interesse não prejudicá-la.
Verifica-se, com base na prova oral, que a autora, depois de 2 meses de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira fazia uma hora extra por dia.
Como a ré não trouxe aos autos recibos de pagamento e como não incluiu na base de cálculo a parcela paga “por fora”, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras ( uma hora extra, por dia, de segunda a sexta-feira), a partir de 18 de julho de 2023, com adicional de 50% com reflexos no repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, fgts, multa de 40%.
A parcela bônus paga mensalmente “por fora” integra a base de cálculo das horas extras. Multa do art. 477 da CLT Pretende a parte autora no item 10 do rol de pedidos “Seja condenada a Reclamada ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$ 3.800(três mil e oitocentos reais);”.
Alega que “A Reclamada por ocasião da rescisão contratual deixou de adimplir com a integralidade das verbas rescisórias no prazo oportuno, indo de encontro ao disposto no Art 477, § 8º da CLT”.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “as verbas foram corretamente quitadas e no prazo legal, não havendo diferenças em aberto.
Ainda, houve a devida anotação e baixa na CTPS digital do autor e a comunicação aos órgãos competentes, doc. anexo, ficando rechaçadas as alegações obreiras.” Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
No caso dos autos, trata-se de diferença de parcela por reflexos, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de POS RIO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA , na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 418,55, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 16.741,98 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA -
02/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
-
02/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA
-
02/05/2025 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 418,55
-
02/05/2025 14:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA
-
02/05/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA
-
16/04/2025 18:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/04/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 14:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04467c2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte Autora e a juntada do documento de #id:89d7c55,intimem-se as partes para observância do prazo de deferido na Ata de Audiência de #id:dbb4e4a, concedendo às partes o prazo comum de 20 dias para apresentação de razões finais escritas, a contar do dia 17/03/2025.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA -
19/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
-
19/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA
-
19/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/03/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81cb901 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para comprovar, em 5 dias, a sua impossibilidade de comparecer presencialmente na audiência de id dbb4e4a. TERESOPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA -
13/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
-
13/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA
-
13/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/03/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 15:30
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/02/2025 06:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 13:03
Juntada a petição de Réplica
-
26/11/2024 23:50
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/11/2024 15:02
Audiência inicial realizada (26/11/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/11/2024 19:22
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 13:37
Audiência inicial designada (26/11/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/11/2024 13:37
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/11/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/11/2024 13:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
-
04/11/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA
-
04/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
03/10/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA em 26/09/2024
-
19/09/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
18/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
-
17/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA
-
17/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/09/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) POS RIO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
-
29/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE CARVALHO SIQUEIRA
-
29/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 22:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/08/2024 22:23
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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