TRT1 - 0100291-90.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:41
Arquivados os autos definitivamente
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24/04/2025 14:41
Transitado em julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANNE CAROLINE GALDINO em 22/04/2025
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04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE GALDINO
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02/04/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,32
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02/04/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 10:15
Audiência una cancelada (04/06/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/04/2025 20:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb8440 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados aos itens “c”, "d" e "f" do rol, bem como do pedido , individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.
A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de março de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANNE CAROLINE GALDINO -
22/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE GALDINO
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22/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 21:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100291-90.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
17/03/2025 09:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:25
Audiência una designada (04/06/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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