TRT1 - 0100251-97.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
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26/09/2025 08:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
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26/09/2025 08:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/09/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/09/2025 10:12
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2881489668 EM 03/09/2025 10:12:39)
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02/09/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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29/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041aeaf proferido nos autos. il.
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor sobre Embargos à Execução e concomitantemente, manifeste-se o réu sobre a Impugnação a Sentença Homologatória. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS -
26/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
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26/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/08/2025 19:07
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/08/2025 15:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 668ba2b) para Embargos à Execução
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25/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2841395344 EM 25/08/2025 14:41:17)
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18/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
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15/08/2025 17:08
Homologada a liquidação
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15/08/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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22/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2719355936 EM 22/07/2025 16:01:05)
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17/07/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e03f418 proferido nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
DO REAJUSTE Analisando os autos, verifico que assiste razão à autora.
Os reajustes considerados pela ré não preenchem os requisitos da decisão coletiva, especialmente quanto à sua legalidade e espontaneidade.
A título de exemplo, o PCCS não pode ser considerado para a compensação aqui discutida, pois não foi realizado de forma espontânea, bem como o reajuste de maio de 1989, que referenciou a ré como "não encontrado a fundamentação", não tendo, assim, fundamento legal..
Diante do exposto, reconheço que assiste razão à autora.
Assim, reconheço o direito do autor aos reajustes de acordo com os critérios da decisão coletiva.
Rejeito.
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A coisa julgada coletiva determinou que incide sobre os salários dos substituídos adicional de produtividade de 5%, a partir de abril de 1990, com pagamento a partir de maio de 1990.
Transcrevo: “Pois bem.
De acordo com o documento de fls. 93/99, os substituídos passaram a fazer jus ao pagamento de correção salarial e produtividade, nos seguintes termos: ‘CLÁUSULA 1.ª (CORREÇÃO SALARIAL) - A FRIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1.º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do DIEESE, e os reajustes legais ocorridos neste período. Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C., compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.
CLÁUSULA 2.ª (PRODUTIVIDADE) - Sobre os salários corrigidos na forma da Cláusula 1.º, A fiocruz FARÁ INCIDIR 10% A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE. Deferida, em parte, por maioria, para conceder 5% (cinco por cento) a título de PRODUTIVIDADE". (grifamos) Assim, torna-se inquestionável o direito dos substituídos as pagamento da correção salarial, sobre os salários de seus empregados, vigente em abril de 1990, e com o pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, observado o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na Cláusula supra transcrita (...)” No caso da exequente MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS, ao examinar as fichas financeiras (Id df39f2d), constata-se que o adicional de produtividade de 5% foi incorporado ao salário da exequente a partir de abril de 1990.
Confira-se: A exequente recebia salário de NCz$30.448,00 (cruzados novos) em março de 1990.
Com a incorporação do adicional de produtividade de 5% (NCz$1.522,40,00), seu salário passou a ser de NCz$31.971,00 a partir de abril de 1990.
Portanto, a parcela adicional de produtividade 5% não é devida, posto que já foi incorporada ao salário da exequente.
Tendo a executada cumprido a determinação da coisa julgada, nada mais é devido a esse título.
Acolho.
ISTO POSTO, encaminhem-se os autos à Contadoria para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS -
09/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
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09/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/05/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/05/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e267e59 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Vistas ao exequente, que disporá de 15 dias para se manifestar sobre a defesa, documentos e a impugnação aos cálculos da reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS -
05/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
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05/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/05/2025 15:49
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025
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07/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9243331 proferido nos autos. mpc DESPACHO Trata-se de ação de execução individual a partir da ação coletiva 0169200-13.1995.5.01.0071.
Apuração do exequente no id 5cdf709.
Cite-se a executada, via sistema, para que, no prazo do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, produza sua defesa, com os documentos que entender cabíveis, bem como para, no mesmo prazo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente.
Concomitantemente, intime-se o exequente desta decisão.
Com a manifestação da executada, dê-se vista ao exequente, que disporá de 15 dias para se manifestar sobre a defesa, documentos e a impugnação aos cálculos da reclamada.
Tudo feito, voltem conclusos para decisão sobre os temas de defesa e, se for o caso, verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS -
06/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
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06/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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06/03/2025 10:05
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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