TRT1 - 0100839-70.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de KELLYSSON HENRIQUE CELESTINO PAULA em 10/06/2025
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04/06/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) KELLYSSON HENRIQUE CELESTINO PAULA
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27/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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26/05/2025 13:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 12:23
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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27/03/2025 19:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 06:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/03/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a695e75 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: KELLYSSON HENRIQUE CELESTINO PAULA
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA.
A reclamada, no recurso ordinário (ID. f44352b), requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, passando por sérias dificuldades financeiras.
Para comprovar se constituir em entidade filantrópica e ter direito à isenção do depósito recursal, a parte juntou aos autos documento do STJ onde fica determinado novo julgamento quanto ao pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), (ID. 90dff2c).
Alega ainda que, com base em análise de documento de ID. 94e039e, sua concessão em relação ao CEBAS teria validade até decisão ser proferida quanto ao novo julgamento.
Pois bem.
O documento em referência revela, tão só, tratar-se de entidade beneficente, para fins de imunidade tributária, nos termos do artigo 195, § 7º, da CF, mas não faz dela - ré - uma entidade filantrópica.
Ainda que se considere que a renovação do documento, deve ser registrado que a Lei no 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI no 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica." (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000)." Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: "É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta." (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021)" Dessa forma, a entidade não comprovou a qualidade de entidade filantrópica.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deva ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Destaco que, de acordo com o Decreto nº 8.242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/2009, a certificação de uma entidade como beneficente exige a apresentação de diversos documentos, dentre eles o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade (art. 3º, itens V e VIII).
O § 3º do art. 3º do Decreto nº 8.242/2014 determina que as demonstrações contábeis devam ser elaboradas por profissional legalmente habilitado e atender as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
As demonstrações contábeis das entidades sem finalidade de lucros foram reguladas pelo Conselho Federal de Contabilidade através da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 10.19, aprovada pela Resolução nº 877/2000.
A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 10.19 estabelece que as entidades sem finalidade de lucros devam manter registro contábil mensal de suas receitas e despesas, “respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência” (item 10.19.2.1).
As referidas demonstrações devem conter, pelo menos, informações quanto aos “critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos”, “subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções”, “fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos”, “evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador” e “eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade” (alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 10.19.3.3).
A presente reclamatória foi ajuizada em 2024.
No entanto, a reclamada juntou aos autos balanço patrimonial (ID. d285ecf) dos anos de 2021/2022.
Logo, não comprovou a recorrente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela ré.
Intime-se a reclamada para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
11/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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11/03/2025 12:13
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 05:59
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/03/2025 05:59
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/02/2025 18:05
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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28/02/2025 18:03
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de KELLYSSON HENRIQUE CELESTINO PAULA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 25/02/2025
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12/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) KELLYSSON HENRIQUE CELESTINO PAULA
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11/02/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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05/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e provido
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30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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26/12/2024 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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