TRT1 - 0010425-40.2015.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de WHASINGTON CARLOS DE ALMEIDA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0010425-40.2015.5.01.0024 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: WHASINGTON CARLOS DE ALMEIDA RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, rejeitar a prefacial de nulidade da sentença em razão de julgamento "extra petita" e cerceamento de defesa e acolher a preliminar de nulidade em decorrência de negativa de prestação jurisdicional a partir da interposição dos embargos declaratórios, devendo retornar ao MM.
Juízo "a quo" para que se pronuncie fundamentadamente sobre os seguintes pontos: 1) falta grave resolutória do contrato de trabalho por inexecução culposa imputada à ré (rescisão indireta); 2) pedido "3.A"; 3) garantia provisória de emprego (art. 118 da Lei 8.213/91) e títulos correlatos, já que houve emissão de CAT pela reclamada em 30-8-2014; 4) pedido "4.1", e 5) gratificação de férias prevista em norma coletiva.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WHASINGTON CARLOS DE ALMEIDA -
23/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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23/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) WHASINGTON CARLOS DE ALMEIDA
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21/05/2025 14:29
Conhecido o recurso de WHASINGTON CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*18-56 e provido
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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18/04/2025 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cde5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto, etc.
O reclamante interpõe embargos de declaração pelos motivos alinhados no ID.- b5d74a7 .
Os embargos são conhecidos pela sua tempestividade.
Examinados os autos, em que pesem os motivos alinhados, sem razão.
O seu apelo , na verdade mostra a sua irresignação com a sentença que lhe fora desfavorável.
Ao encontrar os fundamentos suficientes para o seu convencimento, o juiz não fica obrigado a explicar ou servir de órgão de consulta, para esclarecer, ponto por ponto, a todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio da livre convicção.
Deve ser aviado o recurso cabível e, se por ventura houver qualquer injustiça na sentença, com toda a certeza ela será reformada pela Superior Instância. ISTO POSTO, RESOLVE a 24 ª VARA DO TRABALHO, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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