TRT1 - 0101533-11.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRAN EUFRASIA TURISTICA LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAX JOSE SANTOS em 04/08/2025
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05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA HELENICE DE SOUZA SANTOS em 04/08/2025
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22/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) GRAN EUFRASIA TURISTICA LTDA
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21/07/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MAX JOSE SANTOS
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21/07/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENICE DE SOUZA SANTOS
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17/07/2025 12:07
Conhecido o recurso de MARIA HELENICE DE SOUZA SANTOS - CPF: *80.***.*93-72 e não provido
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17/07/2025 12:07
Conhecido o recurso de MAX JOSE SANTOS - CPF: *26.***.*31-21 e não provido
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17/07/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 10:00 17/07/2025 - AJUSTE ()
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17/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de MARIA HELENICE DE SOUZA SANTOS - CPF: *80.***.*93-72 e não provido
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16/07/2025 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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16/07/2025 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 13:42
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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05/06/2025 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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05/06/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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05/06/2025 10:10
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101533-11.2024.5.01.0421 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
29/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c4a49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ESPÓLIO DE MAX JOSE SANTOS e MARIA HELEICE DE SOUZA SANTOS em face de GRAN EUFRASIA TURISTICA LTDA, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO reconhecer a prescrição quinquenal e declaro prescritas as pretensões deduzidas pelo autor na inicial, eis que anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do NCPC. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedido à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes.
Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverá ser observado os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas pela parte autora, no importe de R$ 919,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENICE DE SOUZA SANTOS - MAX JOSE SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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