TRT1 - 0100451-94.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 22:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8586238 proferida nos autos.
Vistos etc.
Recurso firmado por advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos (procuração id. f9e4158).
Custas no valor de R$44,26 pela ré, que deverão ser pagas ao final do processo, nos termos do artigo 789-A, caput e inciso IV, da CLT. Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta. Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA GOMES ROCHA -
01/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
01/04/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUCIANA GOMES ROCHA em 31/03/2025
-
27/03/2025 23:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c708cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos opostos à execução.
FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME DE FAZENDA PÚBLICA É pacífico o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que preencham determinados requisitos.
Nesse sentido, o entendimento que prevalece exige o cumprimento cumulativo de três requisitos para a extensão dessas prerrogativas às empresas estatais, quais sejam: (i) prestação de um serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) ausência de riscos ao equilíbrio concorrencial.
Vejamos a tese fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." No caso concreto, a COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros e dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária constante do artigo 38 do seu Estatuto Social, in verbis: Art. 38 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre: alteração do capital social; avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; alteração do Estatuto Social; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; fixação da remuneração dos administradores, superintendentes, membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário; aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; alienação de bens imóveis e à constituição de ônus reais sobre eles; permuta de ações ou outros valores mobiliários; alienação, no todo ou em parte, de ações do capital da Companhia; emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no país ou no exterior; e eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. - grifo nosso - Dessa forma, verifica-se que a reclamada/executada não preenche os requisitos exigidos para extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Dessa forma, REJEITO a arguição da embargante.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A embargante alega excesso de execução, sustentando a inaplicabilidade da multa imposta sob o argumento de que houve apenas um atraso ínfimo no cumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
As alegações da executada não merecem prosperar, uma vez que, mesmo após reiteradas intimações, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado.
Em 22/11/2023, foi proferido o despacho Id 9d7b2da, determinando que a executada se manifestasse sobre a petição do exequente, na qual se informava o não cumprimento da obrigação.
No entanto, a executada manteve-se inerte.
Posteriormente, em 17/01/2024, foi expedido novo despacho (Id 80f4791), concedendo prazo de 20 dias para que a executada comprovasse a implantação da nova referência salarial (aumento de 11 níveis), mediante apresentação da Ficha Financeira de outubro de 2018 até o mês anterior à implantação na folha de pagamento.
Foi expressamente consignado que o descumprimento da determinação ensejaria a aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Ainda assim, a executada permaneceu em silêncio.
Diante da inércia, foi expedido novo despacho (Id 8fd9ab1, de 28/02/2024), cominando a multa de R$ 3.000,00 e determinando a expedição de mandado para cumprimento da obrigação, sob pena de nova penalidade.
Apenas em 13/05/2024, a executada finalmente comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Portanto, não há que se falar em "atraso ínfimo", visto que a executada se manteve inerte por quase seis meses após a primeira intimação.
Dessa forma, REJEITO a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas pela Executada de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
14/03/2025 09:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/06/2024 21:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/06/2024 21:33
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 21:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/06/2024 14:19
Encerrada a conclusão
-
12/06/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
30/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA GOMES ROCHA em 29/05/2024
-
15/05/2024 23:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/05/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/05/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
06/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/05/2024
-
02/04/2024 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/03/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2024 09:40
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/03/2024 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/03/2024
-
29/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
27/02/2024 11:46
Encerrada a conclusão
-
23/02/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
23/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/02/2024
-
18/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/01/2024 12:02
Encerrada a conclusão
-
12/12/2023 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
12/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/12/2023
-
24/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
21/11/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 22:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
09/11/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
08/11/2023 13:37
Iniciada a liquidação
-
08/11/2023 13:36
Transitado em julgado em 31/10/2023
-
08/11/2023 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/09/2023 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/09/2023 23:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/09/2023 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/08/2023 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA GOMES ROCHA sem efeito suspensivo
-
25/08/2023 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
-
25/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/08/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
10/08/2023 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
10/08/2023 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA GOMES ROCHA
-
10/08/2023 12:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANA GOMES ROCHA
-
28/07/2023 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
28/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANA GOMES ROCHA em 27/07/2023
-
20/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/07/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
19/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/06/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
30/06/2023 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/06/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
21/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
09/06/2023 08:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 15:19
Juntada a petição de Réplica
-
06/06/2023 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/05/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
31/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
18/05/2023 10:22
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/05/2023 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 11:46
Juntada a petição de Contestação
-
17/05/2023 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:18
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
17/03/2023 11:18
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA GOMES ROCHA
-
17/03/2023 11:18
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/11/2022 20:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/05/2023 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2022 20:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/05/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2022 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/05/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100316-71.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina Andrade da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 18:13
Processo nº 0101385-66.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Siess de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:29
Processo nº 0101385-66.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Siess de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:39
Processo nº 0100614-08.2020.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2020 20:42
Processo nº 0100215-51.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Gabriel da Silva Sergio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 22:13