TRT1 - 0100297-59.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/07/2025 15:21
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 14:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/07/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL VIEIRA DE PAULA
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29/07/2025 14:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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29/07/2025 14:23
Audiência de instrução realizada (29/07/2025 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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23/07/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01fa89 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requereu “como tutela de urgência, a retirada dos vídeos em que constam as imagens do reclamante nas redes sociais da reclamada, o que será apreciado oportunamente”. (Id. 38a0d9d – fls. 358/359).
Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
A seu turno, conforme o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O inciso X do artigo 5º da Constituição da República dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. (grifamos).
Por sua vez, o artigo 20 do Código Civil prevê: “Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. (grifamos).
Ademais, a Súmula nº 403 do C.
STJ consubstancia o seguinte entendimento: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. (grifamos).
Assim, o uso da imagem do empregado depende de prévia autorização deste, ainda mais quando utilizada para fins econômicos ou comerciais.
No caso em exame, o link Id. 2f1711b (fl. 183) consiste em vídeo de publicidade comercial da parte Ré que contém, ao final, imagens da parte Autora.
Todavia, em sede de cognição sumária, ainda não há prova da prévia autorização da parte Autora para utilização de sua imagem nas publicações comerciais da parte Ré em redes sociais.
Portanto, por não haver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC), DEFIRO a tutela provisória requerida, para DETERMINAR que a parte Ré exclua de suas redes sociais os vídeos que contenham imagens da parte Autora, inclusive aquele constante do link Id. 2f1711b (fl. 183), no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo informar nos autos o cumprimento da presente decisão no mesmo prazo. 1) INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 horas. 2) Após, AGUARDE-SE a AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO já designada.
Daniel PETROPOLIS/RJ, 11 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL VIEIRA DE PAULA -
11/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PRT DA SERRA COMERCIO DE RACOES LTDA
-
11/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DM PACHECO SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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11/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VIEIRA DE PAULA
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11/06/2025 15:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL VIEIRA DE PAULA
-
10/06/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/06/2025 16:09
Audiência de instrução designada (29/07/2025 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
05/06/2025 16:09
Audiência inicial realizada (05/06/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/06/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRT DA SERRA COMERCIO DE RACOES LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DM PACHECO SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 15/04/2025
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28/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de GABRIEL VIEIRA DE PAULA em 27/03/2025
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20/03/2025 11:43
Expedido(a) notificação a(o) PRT DA SERRA COMERCIO DE RACOES LTDA
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20/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PRT DA SERRA COMERCIO DE RACOES LTDA
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20/03/2025 11:43
Expedido(a) notificação a(o) DM PACHECO SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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19/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100297-59.2025.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800301066500000223220104?instancia=1 -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VIEIRA DE PAULA
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18/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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17/03/2025 19:06
Audiência inicial designada (05/06/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/03/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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