TRT1 - 0100343-42.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7deab10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por LUIS AUGUSTO BARRETO FERNANDES para condenar o reclamado MANOEL ANTONIO RIBEIRO ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 24 dias de agosto de 2022; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional 1/12 de 2021; d) 13º salário proporcional 8/12 de 2022; e) férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3; f) FGTS 8% relativo a todo o contrato de trabalho; g) multa de 40% do FGTS; h) multa do artigo 477 da CLT; Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
IMPROCEDENTE a demanda em relação aos reclamados GEIZA DE SOUZA SAR DINHA, JUAN DE SOUZA SARDINHA.
A reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, devendo constar o vínculo de emprego como auxiliar de serviços gerais, no período de 24/11/2021 a 24/08/2022, com salário de R$ 1.212,00.
Em caso de omissão do reclamado, deverá a Secretaria proceder à anotação substitutiva, nos termos do art. 39, da CLT.
Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante e aos Reclamados MANOEL ANTONIO RIBEIRO e GEIZA DE SOUZA SAR DINHA.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelo 1º Reclamado no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00, de cujo recolhimento fica isenta em face da gratuidade judiciária concedida.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
Intime-se o reclamado JUAN DE SOUZA SARDINHA, por mandado, a ser cumprido pelo meio eletrônico, por intermédio do número de Whatsapp informado no processo.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEIZA DE SOUZA SAR DINHA - MANOEL ANTONIO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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