TRT1 - 0100169-02.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 21/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a939011 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: GABRIEL GALDINO BATISTA RODRIGUES RECORRIDO: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, no ID 2ec1d61, a reclamada, SOBEU – Associação Barramansense de Ensino, postula a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que se trata de associação civil sem fins lucrativos.
Aduz, em síntese, que o presente processo versa sobre débitos trabalhistas relativos ao período de 2006 a 2010, período em que seria detentora de imunidade tributária e portadora de Certificação de Entidade de Fins Filantrópicos e, posteriormente, do Certificado de Entidade de Assistência Social – (CEAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Aprecio. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a reclamada, a quem também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT).
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, sendo necessária prova cabal de tal condição.
Neste sentido a Súmula 463, II, do TST, ipsis litteris: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na presente hipótese, a recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar sua precariedade econômica por ocasião da interposição do Recurso Ordinário.
Além disso, não há prova de deferimento de seu requerimento atual de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Neste cenário, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Não obstante, atento à diretriz contida no item II, da OJ 269 da SDI-1 do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito recursal, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
11/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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11/03/2025 13:11
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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25/02/2025 09:29
Retirado de pauta o processo
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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22/11/2024 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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