TRT1 - 0101214-92.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:48
Arquivados os autos definitivamente
-
25/06/2025 18:48
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MOUSTACHE BEAMS LTDA em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIANA FERREIRA DE JESUS em 24/06/2025
-
09/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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06/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FERREIRA DE JESUS
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06/06/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.868,44
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06/06/2025 11:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA FERREIRA DE JESUS
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06/06/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
22/05/2025 17:42
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/04/2025 08:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c56477 proferido nos autos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial para fins de comprovação da insalubridade decorrente da suposta atividade de limpeza de banheiros. A reclamada, em sua defesa, negou expressamente que a autora realizasse a limpeza de banheiros, afirmando que havia empresa terceirizada contratada para a execução desse serviço. Ressaltou, ainda, que a função da autora era exclusivamente administrativa, sem qualquer atribuição relacionada à higienização do ambiente de trabalho.
Dessa forma, uma vez negado o fato constitutivo do direito alegado, competia à parte autora a prova de suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório. A testemunha por ela arrolada, Jobson, ao ser indagada pelo juízo, prestou depoimento que não corrobora a tese da inicial.
O depoente afirmou que "havia empresa de limpeza terceirizada, a qual realizava a limpeza dos banheiros no período da manhã".
Acrescentou que, no turno da noite, a higienização era realizada por dois funcionários, sendo o próprio depoente e outro empregado, cujo nome não recordava. Em momento algum a testemunha citou a autora como responsável por tais atividades.
Ao contrário, foi expressa ao declarar que "de manhã, a limpeza era feita pela terceirizada e, à noite, por dois funcionários escalados, entre os quais estava o depoente". Tal declaração evidencia que a autora não realizava a limpeza de banheiros, conforme alegado na inicial. Apenas quando indagado pela patrona da parte autora, mudou seu depoimento, evidenciando que foi induzido na pergunta formulada. Quando indagado pelo juízo, de forma isenta, confirmou que apenas ele, outra pessoa e a empresa terceirizada limpavam banheiro, sequer citando o nome da autora, o que evidencia que a autora não realizava a limpeza.
Logo, seu depoimento não merece credibilidade, ressaltando-se que ele próprio confirmou que "havia empresa de limpeza terceirizada, a qual realizava a limpeza dos banheiros no período da manhã".
Acrescentou que, no turno da noite, a higienização era realizada por dois funcionários, sendo o próprio depoente e outro empregado, cujo nome não recordava. Não bastasse, a testemunha arrolada pela ré, que prestou depoimento mais robusto e verossímil, confirma que "que é supervisor de 1 loja; que era par da depoente em outra loja; que o depoente trabalhava no Recreio e ela em Jacarepaguá; que havia empresa de limpeza; que havia gente da empresa todo dia, exceto sábado e domingo; que a empresa limpava as outras lojas; que o depoente, como supervisor, não limpava banheiro; que a empresa tinha 3 horas para limpar a loja; que não é comum o cliente ir até essa loja, já que é online; que é Rappi Turbo; que só se pede pelo app; que os banheiros eram frequentados pelos funcionários e motoboys.".
Não bastassem os argumentos acima, o fato é que o réu é um depósito de delivery (RappiTurbo) que não está aberto ao público.
Apenas recebe pedidos por aplicativo que são entregues na casa do cliente. Logo, não há como se afirmar que os banheiros do estabelecimento são de grande circulação, já que apenas são utilizados pelos funcionários (no total de 6 embaladores e os motoboys). Estando demonstrado nos autos que os banheiros nos quais a autora trabalhava não se caracterizam como de grande circulação, não há como a ela estender o entendimento constante das Súmulas nºs 448 , item II, do TST.
Diante de todo exposto, ficou comprovado que a supervisão, no caso, a autora, não limpava banheiro. Havia empresa contratada para isso e, nos momentos em que a empresa não estava presente, quem limpava era a testemunha Jobson e mais uma pessoa, e não a autora.
Ainda que assim não fosse, estando demonstrado nos autos que os banheiros nos quais a autora trabalhava não se caracterizam como de grande circulação, não há como a ela estender o entendimento constante das Súmulas nºs 448 , item II, do TST.
Diante do exposto, considerando que o ônus da prova incumbia à parte autora e que esta não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que limpava banheiros, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por se mostrar desnecessária para a solução da controvérsia.
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais. Prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOUSTACHE BEAMS LTDA -
25/03/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
-
25/03/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FERREIRA DE JESUS
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25/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 23:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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25/03/2025 23:08
Convertido o julgamento em diligência
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25/03/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/03/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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17/03/2025 17:15
Audiência una realizada (17/03/2025 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 14:12
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101214-92.2024.5.01.0049 : MARIANA FERREIRA DE JESUS : MOUSTACHE BEAMS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARIANA FERREIRA DE JESUS Ficam as partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas para a próxima audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
IGOR DE MELO GARCIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA FERREIRA DE JESUS -
06/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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06/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FERREIRA DE JESUS
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11/02/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:27
Audiência una designada (17/03/2025 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 13:27
Audiência una por videoconferência cancelada (17/03/2025 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 13:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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10/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FERREIRA DE JESUS
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27/12/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIANA FERREIRA DE JESUS em 12/11/2024
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12/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de MOUSTACHE BEAMS LTDA em 11/11/2024
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04/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA FERREIRA DE JESUS
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30/10/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
-
15/10/2024 10:55
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 09:20 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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