TRT1 - 0101247-98.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:10
Arquivados os autos definitivamente
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22/03/2025 12:10
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 21:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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21/03/2025 13:18
Proferida decisão
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21/03/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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21/03/2025 10:39
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A em 20/03/2025
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07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101247-98.2025.5.01.0000 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA REQUERENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id . "Vistos, etc.
Trata-se de exame de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Incidental, apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A, com a finalidade de cancelamento de inscrição em dívida ativa e para impedir a cobrança judicial do débito, distribuído com indicação de prevenção em relação à reclamação trabalhista nº. 0100536-11.2023.5.01.0244, na qual houve a interposição de recurso ordinário distribuído ao gabinete desta magistrada e atualmente está pendente de julgamento embargos de declaração opostos pelas Casas Bahia.
Constata-se que, embora, de fato, exista a prevenção apontada, houve a equivocada distribuição da presente Tutela Cautelar Antecedente ao segundo grau.
A requerente deveria ter providenciado o protocolo junto à 1ª instância, Juízo competente para a apreciação da presente demanda, já que o fato de estar pendente de julgamento embargos de declaração opostos no segundo grau na referida ação conexa não transfere para este órgão revisor a competência para a apreciação da medida cautelar.
Diante da manifesta incompetência absoluta deste órgão revisor para a apreciação da demanda, em observância ao disposto no art. 64, § 3º, do CPC, seria o caso de se determinar a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, prevento para a apreciação da presente demanda.
Todavia, em razão da inviabilidade técnica do Sistema do PJE, que impossibilita a remessa dos autos virtuais, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.". RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LUCIANA MARIA MOURA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A -
06/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A
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06/03/2025 15:10
Proferida decisão
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06/03/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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24/02/2025 16:04
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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24/02/2025 15:56
Proferida decisão
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24/02/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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24/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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